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terça-feira, 22 de outubro de 2013

POSSO ENQUADRAR OU REENQUADRAR COMO MICROEMPRESA (ME) OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) UMA SOCIEDADE LIMITADA OU EMPRESÁRIO INDIVIDIVIDUAL JÁ INATIVADO NA JUNTA COMERCIAL?

Não.

Obrigatoriamente é necessário, primeiro, reativar a empresa já inativada.

Através de um novo ato societário.

Para, então, posterior ou simultaneamente, enquadrar  ou  reenquadrar-se  como ME ou EPP.

Seguindo as orientações e normas próprias do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) e de cada Junta Comercial.

domingo, 29 de setembro de 2013

A EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI) TEM QUE DECLARAR O PRAZO DE DURAÇÃO ?

Sim.

Pois trata-se de pessoa jurídica de direito privado (art. 44, VI, do Código Civil).


E assim determina o artigo 46, I, do Código Civil.

sexta-feira, 27 de setembro de 2013

EXISTE LIMITE DE ATIVIDADES NO OBJETO SOCIAL DA SOCIEDADE LIMITADA ?

Não.

Geralmente a sociedade limitada pode ter em seu objeto social quantas atividades desejar.

Basta ter atenção quanto à formação correta do nome empresarial, se for denominação, para estar de acordo com o objeto social, e quanto à cláusula da administração, pois determinadas atividades, como, por exemplo, corretagem de imóveis, exigem uma composição diferenciada quanto aos administradores. O mesmo também ocorre quando determinadas atividades constam do nome empresarial, tais como engenharia, agronomia e arquitetura.

No caso da JUCERJA é sempre bom ler os ENUNCIADOS que estão no site da mesma (www.jucerja.rj.gov.br) , pois alguns tratam especificamente do assunto relativo à administração em face do objeto social.


E, claro, se preocupar com o alvará de funcionamento a ser concedido pelas prefeituras.

sábado, 14 de setembro de 2013

POSSO TER MAIS DE UM REGISTRO DE EMPRESÁRIO (ANTIGA FIRMA INDIVIDUAL) ?

Não.

Cada pessoa natural pode ter apenas um Registro de Empresário.

E em nível nacional.

Conforme norma contida no item 1.2.3 (declaração de que não possui outra inscrição de empresário), do Manual de Atos de Registro de Empresário, da Instrução Normativa nº 97, de 23 de dezembro de 2003, do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC.

Não é possível se ter um registro, por exemplo, no Estado do Rio de Janeiro e outro em qualquer outro Estado do Brasil.

O que se pode ter são filiais.

Ou seja, sede no Estado do Rio de Janeiro e filiais em quaisquer Municípios do Brasil.


Vale lembrar que o Registro de Empresário deve ser feito nas Juntas Comerciais.

sexta-feira, 13 de setembro de 2013

OS BENS PARTICULARES DOS ADMINISTRADORES OU SÓCIOS DA SOCIEDADE LIMITADA PODEM VIR A RESPONDER PELAS OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE ?

Sim.

Principalmente pela desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no artigo 50, do Código Civil.


“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

quinta-feira, 12 de setembro de 2013

SE UM SÓCIO DA SOCIEDADE LIMITADA NÃO INTEGRALIZAR AS SUAS QUOTAS, TODOS RESPONDERÃO PELAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL TOTAL?

Sim.

“Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.” do Código Civil.

Se em determinada sociedade limitada, por exemplo, alguns sócios já integralizaram suas quotas, mas um outro não, prevalece a regra da responsabilidade solidária prevista no artigo 1.052, do Código Civil,

Ou seja, aqueles que já integralizaram suas quotas terão de integralizar as quotas do sócio remisso; já que respondem solidariamente pela integralização do capital social.


Sobre o assunto vale a leitura do artigo 1.004, do Código Civil.

quarta-feira, 10 de julho de 2013

MODELO DE DISTRATO SOCIAL (SEM IMPORTÂNCIA A PARTILHAR)

O MODELO A SEGUIR É PARA A SOCIEDADE LIMITADA QUE NÃO TEM SALDO DE HAVERES A PARTILHAR ENTRE OS SÓCIOS.

QUERO LEMBRAR QUE AQUI MESMO NO BLOG EXISTE OUTRO MODELO NO QUAL SE PARTILHA O SALDO DE HAVERES  (http://ruilessafonseca.blogspot.com.br/2011/05/modelo-de-distrato-social-sociedade.html.

ENTÃO, POR FAVOR, MUITA ATENÇÃO PARA UTILIZAR O MODELO APROPRIADO



MAIS DO MAIS BAZAR LTDA ME 


DISTRATO SOCIAL


LUIZ ANTONIO DE BASE, brasileiro, solteiro, dentista, portador da carteira de identidade nº 00.000.000, expedida pelo Ministério da Defesa, inscrito no CPF/MF sob nº 000.000.000-00 , residente e domiciliado na Rua Sapato Sem Sola nº 000 – casa 3, Benfica, CEP 20000-000, nesta cidade e PAULO BALÃO, brasileiro, solteiro, advogado, portador da carteira de identidade nº 0.000.000, expedida pelo IFP/RJ, inscrito no CPF/MF sob nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Bota Bico Fino nº 000 – apartamento 890, Piedade, CEP 20000-000, nesta cidade; sócios representando 100% (cem por cento) do capital social da sociedade MAIS DO MAIS BAZAR LTDA ME , estabelecida na Rua Mata Fechada nº 90 - loja B - Madureira, CEP 20000-000, nesta cidade, inscrita na JUCERJA sob o nº 33200000000 e no CNPJ sob o nº 33.000.000/0001-00, têm entre si justo e contratado distratar a sociedade sob as seguintes cláusulas e condições:


PRIMEIRA
A sociedade encerrou suas atividades econômicas em 25/03/2011;


SEGUNDA
Por não mais interessar a sua continuidade, os sócios deliberam distratar a sociedade;


TERCEIRA
Procedida a liquidação da sociedade, os sócios nada têm a receber por saldo de seus haveres.


QUARTA
O ativo e passivo da sociedade, porventura supervenientes, bem como a guarda dos livros e toda a documentação fiscal, ficam sob a responsabilidade do sócio PAULO BALÃO; 

QUINTA
Os sócios da sociedade, ora distratada, dão-se plena, geral e irrevogável quitação no que se refere à sociedade.


E por estarem justos e contratados, assinam este instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma.


Rio de Janeiro, 20 de abril de 2011


LUIZ ANTONIO DE BASE 


PAULO BALÃO

segunda-feira, 1 de julho de 2013

NÃO CONFUNDIR “SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA” COM “SEPARAÇÃO DE BENS” ; QUANDO SE TRATAR DE REGISTRO DE ATO SOCIETÁRIO

Pois separação obrigatória é para aqueles que não podem optar, ou seja, enquadram-se nas situações previstas no artigo 1.641, do Código Civil; então lhes é imposto casar com separação de bens.

Já aqueles excluídos do citado artigo, podem livremente escolher dentre os regimes de bens em vigor: comunhão parcial; comunhão universal; participação final nos aquestos ou separação de bens.

Vale lembrar que o artigo 977, do Código Civil, proíbe marido e mulher na mesma sociedade como sócios, se casados no regime da comunhão universal de bens ou da separação obrigatória.

Portanto marido e mulher, casados no regime da separação de bens (artigo 1.687, do Código Civil), por livre escolha, não estão impedidos de ser sócios na mesma sociedade.

Sendo assim, para evitar erros ou dúvidas, sugiro, como exemplo, a seguinte qualificação para o casal:

JOÃO DA SILVA, brasileiro, casado no regime da separação de bens (não obrigatória), ...., residente e domiciliado na Rua das Flores nº 40 ....................


MARIA DA SILVA, brasileira, casada no regime da separação de bens (não obrigatória), ...., residente e domiciliada na Rua das Flores nº 40 ....................

quinta-feira, 27 de junho de 2013

QUEM PODE FAZER USO DO NOME EMPRESARIAL (FIRMA OU DENOMINAÇÃO) DA SOCIEDADE LIMITADA ?

Somente pessoa natural, não necessariamente sócia, a quem tenha sido atribuída tal poder; devidamente designada na cláusula da administração do contrato social ou em ato separado, como, por exemplo, reunião de sócios (artigos 997, IV; 1.060 e 1.064, do Código Civil).


terça-feira, 25 de junho de 2013

SÓCIO QUE SE RETIROU DE SOCIEDADE LIMITADA, PODE SER REINTEGRADO À MESMA?

Sim.

Basta que essa seja a vontade das pessoas que constituem, no momento, tal sociedade.


Afinal trata-se de pessoa jurídica de direito privado, onde deve prevalecer a vontade das partes; sempre, claro, respeitado o que determina a legislação.

E para concretizar essa vontade basta realizar uma alteração contratual, da qual uma das deliberações será exatamente a entrada de tal sócio; como, por exemplo, por subscrição de novas cotas, venda ou doação de cotas já existentes por outro sócio.

Registrando o ato em seguida na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, de conformidade com o registro anterior.

terça-feira, 11 de junho de 2013

O ESPÓLIO, REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE, PODE VOTAR NAS DELIBERAÇÕES SOCIETÁRIAS DE UMA SOCIEDADE LIMITADA?

Como bem define o artigo 981 do Código Civil, são “pessoas” que celebram contrato de sociedade, e não se questiona que espólio não é pessoa.

Portanto, o espólio, que não é pessoa, mas mero credor da sociedade, não deveria figurar entre os sócios da sociedade.

Até porque os herdeiros não sucedem, automaticamente, na qualidade de sócios, pois tal condição só lhes será dada quando ultimado o formal de partilha; por autorização judicial, e, principalmente, pela concordância dos sócios remanescentes, conforme disposição contratual (artigo 1.028, do Código Civil).

Porém, na prática, não é o que vem ocorrendo, já que é comum ver o espólio tendo poder de decisão, proporcional à participação no capital social, nas deliberações sociais.



O que, evidentemente, não se pode tomar por regra, pois existirão situações específicas em que certamente o analista responsável pelo deferimento do ato societário no órgão de registro (Junta Comercial ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas) poderá e deve decidir de forma diferente, sempre com fundamentação jurídica, respeitando, assim, a legislação e preservando a vontade contratual; tanto com relação ao espólio, quanto aos sócios remanescentes.

quarta-feira, 5 de junho de 2013

QUANDO A CONSOLIDAÇÃO CONTRATUAL É OBRIGATÓRIA

Embora seja recomendável fazer constar a consolidação contratual em todos os atos, para manter atualizado o contrato social, a consolidação contratual não é obrigatória.

Salvo nos casos de mudança de tipo jurídico ou conversão de natureza jurídica. E nos casos de transferência de sede, de um Estado para outro.

Como, por exemplo, de empresa individual de responsabilidade limitada em sociedade limitada; de sociedade simples em sociedade empresária, ou vice versa.


Lembrando, contudo, que toda cláusula alterada deve ser novamente redigida, na íntegra, com suas modificações.

quarta-feira, 29 de maio de 2013

O INVENTARIANTE DO ESPÓLIO PODE ASSINAR A ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE UMA SOCIEDADE LIMITADA?

Sim.

Basta, para tal, que se apresente a certidão ou o ato de nomeação de inventariante.

Como, por exemplo, nos casos de destituição ou nomeação de administrador ou administradores da sociedade.

Já que muitas vezes o sócio falecido era um dos administradores ou o único administrador da sociedade.

Sendo possível, inclusive, nomear um administrador não sócio; caso não haja cláusula contratual impeditiva.

O que não se pode é nomear o próprio espólio como administrador, já que esse não é pessoa natural.

Porém, se a alteração contratual deliberar sobre alienação, cessão, transferência, transformação, incorporação, fusão, cisão parcial ou total e extinção, bem como nas demais hipóteses em que há responsabilidade do espólio, será indispensável apresentar o alvará judicial específico para a prática do ato.


Caso o inventário já tenha sido encerrado, os herdeiros serão qualificados; comparecerão na condição de sucessores do sócio falecido, e se anexará cópia autenticada, na íntegra, do formal de partilha.

quinta-feira, 16 de maio de 2013

O SÓCIO DA SOCIEDADE LIMITADA SUMIU. E AGORA, O QUE EU FAÇO?


Esse é um problema bastante comum.

Já a solução, dependerá de diversos fatores.

A começar pelo percentual do sócio sumido no capital social, e pela existência, ou não, da cláusula de exclusão no contrato social.

Daí a inquestionável importância de um instrumento contratual redigido por um especialista; normalmente um advogado societário.

Mas nada melhor do que exemplos para entender o problema.

Vamos a eles:

 - O contrato social assinado pelos sócios tem a cláusula de exclusão, mas cada um dos sócios detém 50% do capital social.
Um deles some e o outro quer excluí-lo.
E isso será possível extrajudicialmente?
Não.
A exclusão só será possível mediante ação própria através do judiciário.

-  O contrato social assinado pelos sócios  não tem a cláusula de exclusão, mas cada um dos sócios detém 50% do capital social.
Um deles some e o outro quer excluí-lo.
E isso será possível extrajudicialmente?
Não.
A exclusão só será possível mediante ação própria através do judiciário.

- O contrato social assinado pelos sócios tem a cláusula de exclusão.
Os sócios que querem excluir alguém detêm 50% + 1 cota do capital social.
Ótimo, isso será possível extrajudicialmente.

- O contrato social assinado pelos sócios não tem a cláusula de exclusão.
Os sócios que querem excluir alguém detêm 50% + 1 cota do capital social.
Problema, pois isso só será possível extrajudicialmente.

Enfim, de uma maneira geral o sócio só poderá ser excluído extrajudicialmente, ou seja, mediante reunião de sócios e alteração contratual, registradas na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, desde que prevista no contrato social a exclusão por justa causa e os demais sócios detenham mais da metade do capital social.

Portanto é indispensável a previsão no contrato social e deter mais da metade do capital social para excluir um sócio (artigo 1.085, do Código Civil).

Assim como deverá ser dada ciência a quem se pretende excluir, em tempo hábil para seu comparecimento e exercício do direito de defesa (Parágrafo único do artigo 1.085, do Código Civil).

Essa ciência deverá ser dada na exata forma contratada, ou seja, como determinado no contrato social (artigo 1.072, caput e parágrafo 2º, do Código Civil).

E caso no contrato social não haja previsão da forma de convocação, ou mesmo por não se saber a localização do sócio que se pretende excluir, a mesma deverá ser feita mediante publicação em jornal (artigo 1.152, parágrafos 1º e 3º, do Código Civil).

A sociedade limitada, ainda que enquadrada na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, como microempresa ou empresa de pequeno porte, fica sujeita as mesmas regras, no caso de exclusão de sócio (artigo 70, parágrafos 1º e 2º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006).

terça-feira, 16 de abril de 2013

COMUNICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO OU COMUNICAÇÃO DE PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA DAS ATIVIDADES NA JUNTA COMERCIAL


Os dois modelos disponíveis no site do Departamento Nacional de Registro do Comércio (www.dnrc.gov.br), mais especificamente anexos à Instrução Normativa nº 72, de 28 de dezembro de 1998, devem ser utilizados apenas pelas empresas ou empresários ainda não inativados pela Junta Comercial, em decorrência do art. 60, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994.

Ou seja, aqueles já inativados não poderão utilizar tais comunicações.

Ficando-lhes, tão somente, as opção formal de reativação; promovendo o registro do ato competente (art. 6º da Instrução Normativa nº 72, de 28 de dezembro de 1998, do DNRC).

Ou ainda, em último caso, podem ser extintos, obedecendo-se as normas legais e atos específicos para cada tipo jurídico.

terça-feira, 26 de março de 2013

AUSÊNCIA DE NOVAS POSTAGENS E ENVIO DE E-MAILS/RESPOSTAS/DÚVIDAS PARALISADOS POR INEFICIÊNCIA DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA GVT (BANDA LARGA E TELEFONIA)


O serviço de banda larga que eu utilizava era o da GVT, operadora de telefonia e banda larga.

Infelizmente, embora eu tenha diversos protocolos de solicitação de reparo, pois os serviços prestados a mim repentinamente deixaram de funcionar, a GVT não tomou nenhuma providência.

O que, infelizmente, não me deixou outra opção a não ser cancelar os serviços de banda larga e telefonia a mim prestados por tal  operadora.

Peço então aos leitores que aguardem que eu contrate nova operadora de banda larga.

E que eu seja mais cuidadoso na minha próxima escolha de operadora.

Obrigado.

Até breve!

terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

A EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI) PODE TER CAPITAL A INTEGRALIZAR, QUANDO JÁ INTEGRALIZADO O CAPITAL MÍNIMO EXIGIDO ?


“Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.” –  Código Civil

Certamente existirão interpretações diversas do artigo acima.

Porém defendo a tese de que não é possível a EIRELI ter quaisquer valores a integralizar no capital.

Mais ainda quando se tem em consideração o papel jurídico do mesmo, a responsabilidade limitada do titular, garantidor do credor e o fato de que neste tipo jurídico não existe o princípio da solidariedade (artigo 1.052, do Código Civil) existente na Sociedade Limitada, já que aqui não existem sócios, mas somente o titular.

Ainda que se diga que o capital é abstrato e que, na prática, pouco ou nada garanta, pois dele não se exige comprovação, quando do registro da EIRELI na Junta Comercial ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas, seja na constituição ou na alteração; assim como também não é exigida comprovação do capital social da Sociedade Limitada.

Entretanto os interessados devem ficar atentos às normas de cada RCPJ e de cada Junta Comercial, mas principalmente do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), órgão nacional, que hoje assim diz na Instrução Normativa nº 117 (Manual da EIRELI):

1.2.16.2 - Valor mínimo do capital e integralização

A constituição da EIRELI exige capital não inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo
vigente no País.

O capital da EIRELI deve  estar inteiramente  integralizado na constituição  ou em aumentos futuros.

O REGISTRO DA EMANCIPAÇÃO DO MENOR NA JUNTA COMERCIAL


O original da certidão de nascimento, com a averbação da emancipação no Registro Civil das Pessoas Naturais (artigo 89, da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 e artigo 9º, do Código Civil), deve ser arquivado na Junta Comercial, em processo separado, utilizando-se como descrição  EMANCIPAÇÃO  no requerimento (artigo 976, do Código Civil).

segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

UMA PESSOA LEGALMENTE CASADA, MAS SEPARADA DE FATO E QUE ATUALMENTE VIVE COM OUTRA PESSOA, COMO DEVE FAZER CONSTAR SEU ESTADO CIVIL NA QUALIFICAÇÃO DE UM ATO SOCIETÁRIO?



O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio (artigo 1.571, parágrafo 1º, do Código Civil).

Porém a citada pessoa, apenas separada de fato, vive com outra.

Portanto a opção correta será  "casado, mas separado de fato e vivendo em união estável".

Considerando-se o disposto no artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil.

terça-feira, 15 de janeiro de 2013

EXCLUSÃO DE SÓCIO DE SOCIEDADE LIMITADA ENQUADRADA COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE – PUBLICAÇÕES


O fato de estar enquadrada como ME ou EPP, na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, não dispensa a Sociedade Limitada, da qual se quer excluir um sócio, de realizar as publicações do Edital de Convocação, exatamente na forma prevista no artigo 1.152, parágrafos 1º e 3º, do Código Civil.

Salvo se outra forma de convocação tiver sido contratada, em cláusula específica, e o sócio que se pretende excluir tome ciência em tempo hábil para seu comparecimento e defesa (artigo 1.085, Parágrafo único, do Código Civil).

Mas esta ciência deve ser por escrito, ou seja, inquestionável (artigo 1.072, parágrafo 2º, do Código Civil).

E para quem ainda acredita que as microempresas ou empresas de pequeno porte estão dispensadas das publicações do Edital de Convocação para exclusão de sócio, basta a leitura dos parágrafos 1º e 2º do artigo 70, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Não se aplicando, no caso específico, o disposto no artigo 71 da referida lei, por ser evidente a preocupação com a necessidade da ciência e do direito de defesa no caso de exclusão de sócio; exatamente por serem princípios constitucionais. E por não ser o Edital de Convocação um ato societário, mas mero ato convocatório e necessário à realização de uma Assembleia ou Reunião de Sócios.

Estas  sim, Assembleia ou Reunião, quando realizadas, dispensáveis de publicação nos casos das empresas enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (artigo 71, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006).