PESQUISE NESTE BLOG

ImageHost.org

quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

REGISTRO DE EMPRESÁRIO E O NOME EMPRESARIAL


O Empresário (antiga firma individual) tem sempre que utilizar firma como nome empresarial.

Mas para isso existem algumas regras a serem seguidas.

Elas estão contidas nas Instruções Normativas nº 97 (Manual de Atos de Registro do Empresário) e nº 116 do DNRC (www.dnrc.gov.br).

São muito simples; basta um pouco de atenção, e o nome empresarial será formado, sem problemas, em três etapas.

Para ajudar, vamos tomar  por  exemplo  a pessoa do fictício empresário JOÃO SILVA DOS SANTOS JÚNIOR, que irá registrar-se na Junta Comercial com o objeto de bar e lanchonete.

Primeira etapa: lembrar que o nome empresarial é do tipo firma, então, obrigatoriamente,  usaremos  o nome civil do titular para formá-lo.

Segunda etapa: saber que nenhum elemento do nome civil pode ser excluído, podendo, porém, ser abreviado.

Com exceção do último sobrenome e dos agnomes  (Júnior, Filho, Neto, etc), que, ao contrário, além de não poderem ser excluídos, também não podem ser abreviados.

Por conseguinte, considerando o nome do nosso fictício empresário, o nome empresarial pode ser um dos seguintes:  JOÃO SILVA DOS SANTOS JÚNIOR; J SILVA DOS SANTOS JÚNIOR; JOÃO S DOS SANTOS JÚNIOR; J S DOS SANTOS JÚNIOR.

Como se pode observar, nenhum elemento do nome foi excluído e o último sobrenome e o agnome  SANTOS JÚNIOR , nunca foram abreviados.

A terceira e última etapa: decidir quanto a incluir, ou não, o gênero de negócio (objeto) ou a designação mais precisa da pessoa do titular (apelido), no nome empresarial. Porém, isso não é obrigatório. É facultativo.

E por que é facultativo?

A razão é simples: a inclusão do gênero de negócio (objeto) obriga que o mesmo conste do objeto, e quando o empresário resolve mudar o objeto, terá, também, que modificar o nome empresarial.

Assim, no caso do nosso empresário fictício, se pode optar por incluir no nome empresarial os gêneros de negócio BAR; LANCHONETE; ou BAR E LANCHONETE, pois eles constam do objeto.

Resultando, por exemplo, em três dos vários possíveis nomes empresariais: JOÃO SILVA DOS SANTOS JÚNIOR BAR E LANCHONETE; J S DOS SANTOS JÚNIOR LANCHONETE; JOÃO S DOS SANTOS JÚNIOR BAR .

O mesmo acontece com a designação mais precisa da pessoa do titular: o apelido.

Voltando ao nosso empresário fictício, vamos ficar sabendo que o mesmo é muito conhecido, no bairro onde abrirá a empresa, como CARIOCA, já que, desde criança, é chamado assim por todos.

Então, o que podemos ter como nome empresarial?

Qualquer formação que utilize apenas os elementos do nome civil do titular, acrescido do apelido  CARIOCA  , ou seja,  JOÃO SILVA DOS SANTOS JÚNIOR CARIOCA; J SILVA DOS SANTOS JÚNIOR CARIOCA; JOÃO S DOS SANTOS JÚNIOR CARIOCA; J S DOS SANTOS JÚNIOR CARIOCA .

Mas nunca poderemos incluir, ao mesmo tempo, o gênero de comércio (objeto) e o apelido no nome empresarial; pois resultaria, por exemplo, em JOÃO SILVA DOS SANTOS JÚNIOR  BAR CARIOCA,  ou  JOÃO SILVA DOS SANTOS JÚNIOR  CARIOCA BAR,  o que não seria uma designação mais precisa da pessoa do titular (apelido), e sim do próprio estabelecimento (nome fantasia).

O mais comum e recomendado é a inclusão do gênero de negócio (objeto), ou da designação mais precisa da pessoa do titular (apelido), apenas quando o nome empresarial pretendido já foi registrado na Junta Comercial por outro empresário; então se faz uma inclusão, ou outra, para diferenciar o nome daquele existente e possibilitar o registro.

quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

SÓCIO PODE TER PARTICIPAÇÃO INFERIOR A 1% NO CAPITAL SOCIAL DE UMA SOCIEDADE LIMITADA ?


Sim.

Para que seja uma sociedade é necessária a participação de pessoas, ou seja, no mínimo duas (artigo 981, do Código Civil).

Essa sociedade será limitada se definida a responsabilidade nos termos do artigo 1.052, do Código Civil.

Na sociedade limitada o capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio (artigo 1.055, do Código Civil).

Então a participação do sócio não se dá por percentual, mas sim pela quantidade de cotas; sendo o percentual, portanto, mero resultado natural.

Tanto que existem sócios que participam com apenas 1 quota; o que aliás é muito comum.

sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

NOME FANTASIA OU EXPRESSÃO DE FANTASIA ?



Nem um, nem outro, pois eles têm aplicações diferentes.

Nome fantasia é título de estabelecimento.

Expressão de fantasia é parte da composição de um dos tipos de nome empresarial, a denominação.

Para melhor entender, vejam o seguinte exemplo:

“Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda”, que todo mundo conhece por “Mc Donald’s”.

Ou seja, “Mc Donald’s” é o título do estabelecimento; o nome fantasia.

E “Arcos Dourados” a expressão de fantasia; parte do nome empresarial.

O Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou a Junta Comercial não têm controle sobre o nome fantasia, pois este fica sob a guarda do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

No máximo, quanto ao nome fantasia, o Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou a Junta Comercial apenas verificará se nele foi incluído o tipo jurídico, tal como LTDA, EIRELI ou S/A, o que não é permitido.

Portanto quando uma empresa registra sua constituição e no instrumento menciona nome fantasia já pertencente a outra empresa, o Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou a Junta Comercial não terá como verificar, ou mesmo impedir.

Então quando se pretender utilizar determinado nome fantasia, o melhor é fazer a devida e correta pesquisa no INPI; evitando, assim, futuras e sérias consequências.

quinta-feira, 29 de novembro de 2012

A SOCIEDADE LIMITADA INATIVADA NA JUNTA COMERCIAL PODE REGISTRAR O DISTRATO SOCIAL ?




Sim.

O instrumento de Distrato Social deve ser arquivado na Junta Comercial.

Ou seja, não há necessidade de reativação para posterior extinção, já que a empresa não quer ser reativada (artigo 48, parágrafo 4º, do Decreto 1.800, de 30 de janeiro de 1996).

Devendo constar do Distrato Social a declaração da importância repartida entre os sócios; a referência à pessoa ou às pessoas que assumirem o ativo e passivo da sociedade mercantil, supervenientes ou não à liquidação; a guarda dos livros e os motivos da dissolução, se não for por mútuo consenso (artigo 53, X, do Decreto 1.800, de 30 de janeiro de 1996).

Ressaltando que será justamente o Distrato Social que extinguirá a empresa, pois o cancelamento por inatividade tem como efeito maior apenas a perda do nome empresarial.

COM A CRIAÇÃO DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI), A FIRMA INDIVIDUAL (EMPRESÁRIO) DEIXOU DE EXISTIR ?



Não.

Pois são tipos jurídicos diferentes.

O Empresário (firma individual) está previsto no artigo 966, do Código Civil.

Este obrigatoriamente tem que ser registrado na Junta Comercial (artigo 967, do Código Civil).

A EIRELI é regulamentada pelo artigo 980-A, do Código Civil, e, dependendo do objeto, assim como da vontade do titular, poderá ser registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou na  Junta  Comercial.

Lembrando, principalmente, que enquanto o Empresário (firma individual) tem responsabilidade ilimitada, na Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) a responsabilidade do titular é limitada à totalidade do capital (artigos 980-A, parágrafo 6º e artigo 1.052, do Código Civil).

terça-feira, 27 de novembro de 2012

O AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS PODE TER REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL ?



Sim.

Se constituído como Empresário, ou seja, firma individual (artigo 2º, da INSTRUÇÃO CVM No 497, DE 3 DE JUNHO DE 2011).

E embora o artigo 8º, inciso II, da mesma instrução mencione que pessoas jurídicas “sejam constituídas como sociedades simples”, incorre, ao meu ver, em erro, pois o tipo jurídico Empresário (firma individual) não é “simples” e tem que ser obrigatoriamente registrado na Junta Comercial (artigo 967, do Código Civil).

Estranho, inclusive, que a normativa da CVM, que promove principalmente a segurança dos investidores,  exija que as pessoas jurídicas sejam constituídas como sociedades simples, quando estas não estão sujeitas à falência (artigo 1º, da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005).

Quando deveria sim, exigir que fossem “sociedades empresárias”, ou seja, registradas na Junta Comercial (artigo 1.150, do Código Civil).