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quarta-feira, 29 de setembro de 2010

O “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO” NAS JUNTAS COMERCIAIS

O Pedido de Reconsideração, em matéria de registro público de empresas, nas Juntas Comerciais, está previsto nos artigos 44, I e 45, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994; nos artigos 64, I e 65 , do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e normatizado pela Instrução Normativa nº 85, de 29 de fevereiro de 2000, do Departamento Nacional de Registro do Comércio.

Tendo por objeto obter a revisão de despachos singulares ou de Turmas, que formulem exigências para o deferimento do arquivamento.

E será apresentado no prazo para cumprimento da exigência, 30 dias, para apreciação pela mesma autoridade que prolatou o despacho, ou seja, a exigência.

Resolvendo-se com o reexame da matéria. Devendo, qualquer que seja a decisão, permanecer anexado ao processo a que se referir.
Mas para que o Pedido de Reconsideração seja apreciado é necessário cumprir as formalidades bem elencadas no artigo 2º da Instrução Normativa nº 85, acima mencionada.

E isso envolve, inclusive, o pagamento de outra taxa.

Tal procedimento deve ser adotado nos casos de exigências fundamentadas em artigos de lei, das quais o usuário discorde juridicamente e possa argumentar, também, com fundamentos legais, ou, ainda, apenas baseado em interpretação diversa daquela do Julgador Singular ou da Turma.

No Recurso (artigo 1º, II e artigo 4º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 85) a manifestação da Procuradoria, órgão fiscalizador, é obrigatória.


Enquanto que no Pedido de Reconsideração, pedir, ou não, a manifestação da Procuradoria, agora órgão consultivo, fica a critério exclusivo do Julgador Singular ou da Turma.


Lembrando, porém, que tanto no Recurso, quanto no Pedido de Reconsideração, a decisão final será, no primeiro caso, do Plenário, e, no segundo, do Julgador ou da Turma.

Esse poder autônomo de decisão do Julgador Singular ou da Turma é o bem maior; ou seja, a liberdade da interpretação jurídica.

Pois consultada a Procuradoria, e tendo esta interpretação jurídica divergente, ou que não modifique o pensamento jurídico do Julgador Singular ou da Turma, permite, a estes, revisarem, ou não, a exigência inicialmente feita (artigo 45, da Lei nº 8.934/94; artigo 65, parágrafo primeiro, do Decreto nº 1.800/96 e artigo 3º, caput, da IN-85/DNRC).

A JUCERJA inova a partir da Portaria nº 961, de 27 de setembro de 2010, publicada no DOERJ de 28 de setembro de 2010, tornando obrigatória a remessa do processo de Pedido de Reconsideração à Procuradoria, sempre que tal providência for requerida ao Julgador Singular ou à Turma; objetivando, assim, a plena oportunidade de defesa da posição do usuário.

segunda-feira, 27 de setembro de 2010

O OBJETO SOCIAL DA SOCIEDADE LIMITADA (EMPRESÁRIA)

O objeto social deve ser declarado de forma precisa e detalhada (artigo 53, III, b, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996).
Isso porque não se pode desvirtuar a finalidade da empresa: obter lucro, unicamente, pelo pleno exercício do objeto social contratado.
Desvirtuar a finalidade da mesma, ou mesmo pela confusão patrimonial, pode acarretar a desconsideração da personalidade jurídica (artigo 50, do Código Civil).
Lembrando os princípios de que os atos dos administradores, no estrito exercício dos limites do objeto social, obrigam a pessoa jurídica (artigo 47, do Código Civil) e de que, fora desse limite, os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e terceiros prejudicados, respondendo, inclusive, com seus bens particulares (artigos 50 e 1.016 , do Código Civil).

domingo, 26 de setembro de 2010

ENDEREÇO RESIDENCIAL DOS SÓCIOS E REPRESENTANTES LEGAIS, PESSOAS NATURAIS, NA SOCIEDADE LIMITADA

A qualificação da pessoa natural não pode prescindir de informar a residência, pois este requisito está normatizado pelos artigos 997, I, CC arts. 1.053, caput e 1.054, caput, e 1.062, parágrafo segundo do Código Civil; assim como o artigo 53,III, d , do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996 e os itens 1.2.6, 1.2.13.3 e 1.2.23.6 do Manual de Atos de Registro de Sociedade Limitada, parte integrante da Instrução Normativa nº 98 do Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC.
Mas existem pessoas que, alegando motivos de segurança, não querem informar seus endereços residenciais e qualificam-se usando a expressão “com escritório”.
Um grande equívoco, afinal quem escolhe outro, por exemplo, para sequestrar, certamente o faz por conhecer bem os hábitos pessoais da vítima, e não porque descobriu o endereço residencial da mesma na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Chega a beirar a infantilidade tal alegação ou acreditar que o órgão de registro não merece qualquer respeito.
E se ainda assim a pessoa natural não quiser informar o real local de sua residência?
Existe solução?
Sim existe, mas sob total e única responsabilidade de quem a usará.
É beneficiar-se de que tanto a Junta Comercial e o Registro Civil das Pessoas Naturais não são órgãos fiscalizadores, portanto não podem exigir comprovação do alegado endereço (artigo 34, parágrafo único, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996) e aplicar as regras dos artigos 71 e 73 do Código Civil, informando que é residente e domiciliada num endereço menos habitual, ou no próprio endereço comercial.
Sem, contudo, querer confundir residência com domicílio, pois se fossem a mesma coisa, o artigo 76 do Código Civil não seria necessário.

quarta-feira, 1 de setembro de 2010

Visto de advogado no ato de constituição de pessoa jurídica enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte

"LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados."

Empresa que simultaneamente apresente seu ato de constituição, no órgão competente, acompanhado de processo apartado de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, fica dispensada do visto de advogado.

"LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO E DA BAIXA
Art. 9º
§ 2º Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 2º do art. 1º da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994."

Mas para isso é indispensável, como dito acima, que o enquadramento como ME ou EPP ocorra ao mesmo tempo que a constituição.

Espero ter esclarecido o muito bem-vindo comentário postado no blog.

quinta-feira, 12 de agosto de 2010

O uso correto das expressões ME e EPP. Dúvida:Por que o entendimento: "estas expressões não podem ser acrescidas às empresas na constituição" ?

Muito apropriada a indagação, principalmente quando se lê o artigo, abaixo, da Lei Complementar 123/2006:

"Art. 72. As microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos da legislação civil, acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações, “ME” ou “EPP”, conforme o caso, sendo facultativa a inclusão do objeto da sociedade."

E se observa que ele não é esclarecedor quanto ao momento exato de se utilizar as referidas expressões.

Mas veja, também, respectivamente, o que dizem os itens a seguir das Instruções Normativas 97 e 98, Manuais, do Departamento Nacional de Registro do Comércio:

"1.2.15.1 - Microempresa/Empresa de Pequeno Porte
A adição ao nome empresarial da expressão ME ou MICROEMPRESA e EPP ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE não pode ser efetuada no contrato social.
Somente depois de procedido o arquivamento do contrato e efetuado pela Junta Comercial o enquadramento da sociedade na condição de microempresa, ou empresa de pequeno porte, mediante declaração em instrumento próprio para essa finalidade, é que, nos atos posteriores, se deve fazer a adição de tais termos ao nome empresarial."

"1.2.5.1 - Microempresa (ME) / Empresa de Pequeno Porte (EPP)
A adição ao nome empresarial da expressão ME ou MICROEMPRESA e EPP ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE não pode ser efetuada no Requerimento de Inscrição do Empresário. Somente depois de procedida a inscrição do Empresário e arquivada a declaração de enquadramento como ME ou EPP, é que, nos atos posteriores, obrigatoriamente, deve ser feita a adição de tais termos ao nome empresarial."

Portanto posso afirmar, sem nenhuma dúvida, que se tratando de uma sociedade empresária ou empresário, que obrigatoriamente devem ser registrados na Juntas Comerciais do país, e já que as mesmas seguem regras nacionais ditadas pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), a adição das expressões em questão só podem ocorrer nos atos subsequentes ao da constituição ou posteriores ao enquadramento.

Porém quanto às sociedades simples, que são registradas em cartórios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, que são municipais, a interpretação do artigo 72 é variável. Aceitando-se, ou não, a utilização das expressões analisadas desde o ato de constituição.

quarta-feira, 11 de agosto de 2010

Sócio estrangeiro

O texto abaixo foi a resposta a uma dúvida que me foi enviada, e por ser do interesse de mais pessoas, reproduzo a mesma a seguir:


"Não sou especialista em Direito Internacional Privado, mas um grande interessado e estudioso do Direito de Empresa, principalmente na prática.

Vou lhe responder com relação à sociedade mencionada, que embora você não tenha mencionado o tipo jurídico, imagino tratar-se de uma sociedade limitada.

Enfim, o divórcio não será nenhum problema, já que o estrangeiro tem o visto permanente.

Me parece também, pelo que você diz, que a sociedade "de fato" se desfez, mas que nenhum ato foi registrado no órgão competente dando eficácia à situação.

Então no caso específico, mediante uma alteração contratual, a ser registrada, a sociedade poderá continuar com quaisquer dos sócios isoladamente por até 180 dias (art. 1.033, IV, do C.C.).

E, posteriormente, mesmo que essa sociedade fique com o estrangeiro com visto permanente, até como administrador, deverá ser admitido no mínimo mais um sócio, seja ele brasileiro ou estrangeiro, residente no Brasil ou não.

Quanto aos estrangeiros, sendo a sociedade empresária, recomendo a leitura das Instruções Normativas 76 e 111 do Departamento Nacional de Registro do Comércio, no site www.dnrc.gov.br, em Legislação."

quarta-feira, 30 de junho de 2010

"Cede e transfere" ou "Vende e transfere" ?

Ceder, transferir, dar e doar são sinônimos.
Portanto é natural que ao usar a expressão “cede e transfere” o julgador ou analisador do processo fique na dúvida, ou entenda, até mesmo, que está ocorrendo uma doação.

Vejam o seguinte exemplo :
os empresários deram roupas aos pobres
os empresários doaram roupas aos pobres

Porém a preposição “pelo” poderá fazer toda a diferença quando se tratar da redação de uma deliberação de cessão de cotas.

Vejam agora os seguintes textos:
o sócio Celso Silva cede e transfere 100 (cem) cotas no valor nominal de R$ 100,00 (cem reais) para o sócio Pedro Souza (cessão gratuita/doação?)
o sócio Celso Silva cede e transfere 100 (cem) cotas pelo valor nominal de R$ 100,00 (cem reais) para o sócio Pedro Souza (com certeza uma venda)

Enfim, na mesma expressão “cede e transfere” se estará usando verbos que são sinônimos um do outro.

Melhor usar “vende e transfere” quando se tratar realmente de uma venda de cotas ou “doa e transfere” quando se pretender uma doação.

Evitando exigências por erro de redação.

Lembrando que a opção pela transferência de cotas por doação , exige a apresentação do imposto correspondente, quitado, através de um DARJ-ITD.