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segunda-feira, 17 de agosto de 2009

Conhecendo as cláusulas obrigatórias e as cláusulas facultativas

A Lei nº 10.406/2002, o Código Civil, trouxe inovações, principalmente quanto aos elementos e às cláusulas do contrato social da sociedade limitada; dividindo as mesmas em obrigatórias e facultativas.
São elementos do contrato social: o título (Contrato Social); o preâmbulo; o corpo do contrato (cláusulas obrigatórias) e o fecho.
As cláusulas obrigatórias são a do nome empresarial; do capital; do endereço da sede e das filiais; do objeto social; do prazo de duração da sociedade; da data de encerramento do exercício social, quando não coincidente com o ano civil; da administração da sociedade e do administrador não sócio, caso designado; da participação de cada sócio nos lucros e nas perdas e a do foro ou cláusula arbitral.
Enquanto as cláusulas facultativas são as das regras das reuniões de sócios; da previsão de regência supletiva da sociedade pelas normas da sociedade anônima; exclusão de sócios por justa causa; autorização de pessoa não sócia ser administrador; da instituição de conselho fiscal e de outras de interesse dos sócios.
Existe, inclusive, uma sugestão de modelo de contrato social, com os elementos e cláusulas obrigatórias no site www.dnrc.gov.br .
Porém um contrato social, para ser satisfatório, deve levar em consideração as características da sociedade e de seus sócios; sendo, portanto, de grande ajuda, a orientação de um profissional competente na elaboração do mesmo, pois na ausência das chamadas “cláusulas facultativas”, serão aplicadas as normas do Código Civil, que imperativas, poderão, nem sempre, ser a solução ideal.

terça-feira, 9 de junho de 2009

Insolvência civil e falência: uma sutil, mas grande diferença

A insolvência se dá quando as dívidas excedem a importância dos bens do devedor.
Enquanto a falência ocorre pela impontualidade ou pela insolvência.
A insolvência civil é tratada pelos artigos 748 a 786-A do Código de Processo Civil.
E a falência é regulada pela Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
São passíveis de falência os empresários e as sociedades empresárias, ou seja, aqueles registrados na Junta Comercial.
Às demais pessoas, físicas e jurídicas, que não se caracterizem como empresárias, se aplica a insolvência civil.

Impedimentos para ser empresário individual; sócio ou administrador de sociedade limitada

Não podem ser administrador de sociedade limitada ou empresário individual:

os Chefes do Poder Executivo, nacional, estadual ou municipal; os membros do Poder Legislativo, como Senadores, Deputados Federais e Estaduais e Vereadores, se a empresa “goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada”; os Magistrados; os membros do Ministério Público Federal; os empresários falidos, enquanto não forem reabilitados; as pessoas condenadas a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação;os leiloeiros; os cônsules, nos seus distritos, salvo os não remunerados; os médicos, para o exercício simultâneo da farmácia; os farmacêuticos, para o exercício simultâneo da medicina;
os servidores públicos civis da ativa, federais (inclusive Ministros de Estado e ocupantes de cargos públicos comissionados em geral). Em relação aos servidores estaduais e municipais observar a legislação respectiva; os servidores militares da ativa das Forças Armadas e das Polícias Militares; estrangeiros (sem visto permanente);estrangeiros naturais de países limítrofes, domiciliados em cidade contígua ao território nacional; estrangeiro (com visto permanente), para o exercício das seguintes atividades: pesquisa ou lavra de recursos minerais ou de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica; atividade jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens; serem proprietários ou armadores de embarcação nacional, inclusive nos serviços de navegação fluvial e lacustre, exceto embarcação de pesca;serem proprietários ou exploradores de aeronave brasileira, ressalvado o disposto na legislação específica.
Assim como, exceto quando autorizadas judicialmente para continuação de empresa, as pessoas absolutamente incapazes, tais como: os menores de 16 anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos necessários; os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade e as pessoas relativamente incapazes, tais como: os maiores de 16 e menores de 18 anos; os ébrios habituais; os viciados em tóxico, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo e os pródigos. Os portugueses, no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade, comprovado mediante Portaria do Ministério da Justiça, podem requerer inscrição como Empresários, exceto na hipótese de atividade jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e, também, os brasileiros naturalizados há menos de dez anos, para o exercício de atividade jornalística e de radiodifusão de sons e de sons e imagens.

Não podem ser sócios de sociedade limitada:

As pessoas impedidas por norma constitucional, normalmente estrangeiros em determinadas atividades econômicas, exclusivas para brasileiros ou de maior participação destes, como, por exemplo, a prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas, ou por lei especial.
O português, no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade,comprovado mediante Portaria do Ministério da Justiça, pode participar de sociedade limitada, exceto na hipótese de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
Os cônjuges casados em regime de comunhão universal de bens ou de separação obrigatória, não podem ser sócios entre si, ou com terceiros.
E a pessoa jurídica brasileira em empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, exceto partido político e sociedade cujo capital pertença exclusiva e nominalmente a brasileiros e desde que essa participação se efetue através de capital sem direito a voto e não exceda a 30% do capital social.

sábado, 9 de maio de 2009

Esclarecendo dúvidas

No Requerimento de Empresário,quando da inscrição na Junta Comercial, é obrigatório informar capital?
Sim.
Pois assim dispõem o artigo 968, III, do Código Civil, e o item 1.2.8 do Manual que integra a Instrução Normativa nº 97 do DNRC (www.dnrc.gov.br).

A assembleia e reunião anual de sócios, na sociedade limitada

O administrador da Sociedade Limitada deve lembrar que, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, deve convocar os sócios, conforme previsto no
contrato social, para Assembleia ou Reunião, com o objetivo de tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
designar administradores, quando for o caso e tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.
Com exceção das microempresas e empresas de pequeno porte que são desobrigadas da realização de assembleias e reuniões com estas finalidades; as quais poderão
ser substituídas por deliberação representativa do primeiro número inteiro superior à metade do capital social, salvo se existir disposição contratual em contrário.

Esclarecendo dúvidas

O que devo observar quanto ao capital e ao objeto social de uma filial?
Simples.
Primeiro lembrar que capital de filial, quando determinado, se chama destaque. Portanto deverá ser sempre menor do que o valor total do Capital Social da sociedade.
Já quanto ao objeto social, as atividades econômicas que serão exercidas no estabelecimento filial, deverá transcrever os termos do texto do objeto da sociedade,
integral ou parcialmente.
Ou seja,jamais pode ser divergente.
Lembrando que as indicações de capital e objeto, para filial, são facultativas.

Gerente ou administrador ? Conhecendo as diferenças

Assim que entrou em vigor o Código Civil de 2002, mais especificamente
o artigo 1.172, essas duas expressões, ou funções, tornaram-se bastante distintas.
Pois gerente é o preposto permanente no exercício da empresa, seja na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.
Melhor explicando.
Gerente não tem poderes de administrar a sociedade; normalmente é um empregado responsável. Alguém que apenas faz ser cumprida determinação de outrem; no caso, específico, determinações do administrador.
Administrador, ao contrário, tanto pode ser o próprio sócio ou pessoa não sócia, pois é aquele que representa a sociedade no exercício do objeto social, por nomeação dos sócios.
Portanto não cumpre ordens; delibera e atua de forma autônoma, conforme cláusula específica ou normas legais.
Sobre administradores devem ser lidos os artigos 1.060 a 1.065, do Código Civil de 2002.
Sendo assim, a pessoa que irá administrar a sociedade deve ser titulada como Administrador ou Diretor, e nunca como gerente.
Como, também, se deve usar a expressão “administração”, em vez de “gerência”, quando redigir a cláusula da administração do contrato de uma sociedade limitada.
Lembrando, por último, que somente pessoas naturais podem ser administrador.

Esclarecendo dúvidas

Embora muitos confundam o enquadramento como microempresa na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas como microempresa ou empresa de pequeno porte, com a opção pelo Simples Nacional (Receita Federal do Brasil), não há motivos para isso, pois são situações bem diferentes.
Basta dizer que as restrições ao enquadramento na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas são as previstas no artigo 3º,parágrafo 4º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e as restrições para o Simples Nacional, são as contidas no artigo 17 da mesma Lei.

Saiba quais comprovantes de quitação são exigidos na Junta Comercial

Alguns atos, para serem registrados nas Juntas Comerciais, exigem a comprovação de quitação de tributos e contribuições sociais federais. Os atos que devem ser instruídos com comprovantes de quitação são os seguintes:extinção ou redução de capital de empresário ou de sociedade empresária,bem como os de cisão total ou parcial,incorporação, fusão e transformação de sociedade empresária.
Os atos de extinção, desmembramento,incorporação e fusão de cooperativa,também se incluem naqueles que precisam da mencionada comprovação.
Os comprovantes de quitação exigidos são a Certidão Conjunta Negativa de Débitos
relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; a Certidão Negativa de Débito – CND, do INSS e o Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Também é possível, legalmente,registrar atos que deliberem sobre os assuntos mencionados sem os comprovantes de quitação sempre que o empresário ou a sociedade empresária sejam enquadrados na Junta Comercial como microempresa ou empresa de pequeno porte, e nos atos relativos ao encerramento de atividade de filiais, sucursais e outras dependências de sociedades empresárias nacionais e de empresários.
E existe alguma situação diferenciada com relação à comprovação de quitação?
Sim. A Certidão Negativa de Débito – CND, do INSS, e somente esta, também é exigida quando houver transferência do controle de quotas no caso de sociedade limitada. Também nesta situação, a sociedade limitada, enquadrada na Junta Comercial como
microempresa ou empresa de pequeno porte, fica dispensada da apresentação da mencionada certidão.
Vale lembrar que as restrições ao enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte de pessoas jurídicas, nas Juntas Comerciais, são as elencadas no parágrafo 4º do artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

A redução de capital na Sociedade Limitada

A sociedade limitada pode reduzir o capital, depois de integralizado,se houver perdas irreparáveis, e se excessivo em relação ao objeto da sociedade.
Existe, porém, uma situação específica que exige a publicação, no órgão oficial do Estado e em jornal de grande circulação, antes do registro na Junta Comercial ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da ata de assembléia ou reunião de sócios. É quando se reduz o capital por ser excessivo em relação ao objeto da sociedade, restituindo parte do valor das quotas aos sócios,
ou dispensando-se as prestações ainda devidas.
Neste caso os sócios devem realizar uma assembléia ou reunião de sócios,conforme a sociedade, para aprovar a redução. Publicar essa ata no órgão oficial do Estado e em jornal de grande circulação, apenas uma vez, para, só então, decorridos 90 dias da
data da publicação da ata,que ocorrer primeiro, apresentar a mesma para registro na Junta Comercial ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Na verdade a sociedade não registrará apenas a ata, terá também que registrar, simultaneamente, a competente alteração contratual, que, por sua vez, estará alterando a cláusula do capital, em face da redução aprovada em assembléia ou reunião de sócios.
Para o registro dessa documentação serão exigidas as competentes certidões
negativas de débito.
Enfim, a ata pode ser apresentada a registro somente após os 90 dias da
publicação da mesma; devendo ser anexados, preferencialmente, os originais
das publicações (Diário Oficial e jornal), e sempre acompanhada da alteração contratual, com as certidões negativas de débito, resultando, assim, em dois processos distintos, mas dependentes.
Esta obrigatoriedade de publicação e apresentação das certidões negativas de débito não se aplica às sociedades enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte, na Junta Comercial ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas,antes do evento da redução de capital. Também não há necessidade
de publicação na redução de capital por perdas irreparáveis ou retirada, da
sociedade, de qualquer sócio.

Assembléia ou reunião anual de sócios e balanço

Os artigos 1.072, 1.075, 1.078 e 1.079 do Código Civil não deixam dúvidas: ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, deve-se realizar uma assembléia ou reunião de sócios, dependendo do quantitativo de sócios
ou da opção dos mesmos, para tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o resultado econômico. Registrando-se a respectiva ata, nos 20 dias subseqüentes,na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
E o balanço patrimonial com o resultado econômico, também pode ser registrado na Junta Comercial e no Registro Civil das Pessoas Jurídicas?
Sim, e a melhor forma de fazê-lo é apresentar o balanço no mesmo processo de registro da ata.
Deve-se, no entanto, tomar dois cuidados: primeiro fazer constar no texto da ata que o balanço é parte integrante da mesma; segundo, o balanço deve estar no original e assinado por um dos administradores e pelo profissional contábil, devidamente identificados.
Vale lembrar, contudo, que a ata pode ser registrada sem o balanço, mas este jamais
poderá ser registrado sem que, antes ou simultaneamente, se registre a assembléia
ou reunião de sócios que o aprovou.

O uso correto das expressões ME e EPP

O artigo 72 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ratifica a obrigatoriedade de acrescentar à firma ou denominação, as expressões ME ou EPP, conforme o caso.
Porém essas expressões não podem ser acrescidas aos nomes empresariais quando da constituição da empresa; ou seja, os nomes empresariais, nos atos constitutivos
que serão registrados na JUCERJA, não devem ter em sua composição essas expressões.
Essa colocação, obrigatoriamente, ocorre apenas nos atos posteriores ao da constituição.
Contudo, só empresas devidamente enquadradas na Junta Comercial ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas como microempresa ou empresa de pequeno porte poderão utilizar
no nome empresarial as expressões ME ou EPP.

Registro de Empresário e o nome empresarial

O registro de Empresário (antiga firma individual) não pode optar entre os dois tipos de nome empresarial existentes: denominação e firma.
Tem sempre que utilizar firma como nome empresarial.
Mas para isso existem algumas regras a serem seguidas.
Elas estão contidas nas Instruções Normativas nº 97 (Manual de Atos de Registro do Empresário) e nº 104 do DNRC (www.dnrc.gov.br). São muito simples; basta um pouco de atenção e o nome empresarial será formado, sem problemas, em três etapas.
Para ajudar, vamos tomar como exemplo a pessoa do fictício empresário JOÃO SILVA DOS SANTOS JÚNIOR, que irá registrar na JUCERJA uma empresa com o objeto social de bar e lanchonete.
Primeira etapa: lembrar que o nome empresarial é do tipo firma, então, obrigatoriamente, usaremos o nome civil do titular para formá-lo.
Segunda etapa: saber que nenhum elemento do nome civil pode ser excluído,podendo, porém, ser abreviado.
Com exceção do último sobrenome e dos agnomes (Júnior, Filho, Neto, etc), que, ao contrário, além de não poderem ser excluídos, também não podem ser abreviados.
Por conseguinte, considerando o nome do nosso fictício empresário, o nome empresarial
pode ser um dos seguintes: JOÃO SILVA DOS SANTOS JÚNIOR; J SILVA DOS SANTOS JÚNIOR; JOÃO S DOS SANTOS JÚNIOR; J S DOS SANTOS JÚNIOR.
Como se pode observar, nenhum elemento do nome foi excluído e o último sobrenome e o agnome, SANTOS JÚNIOR, nunca foram abreviados.
A terceira e última etapa é decidir quanto a incluir, ou não, o gênero de
negócio da empresa ou a designação mais precisa da pessoa do titular (apelido),
no nome empresarial.
Porém, isso não é obrigatório. É facultativo.
E por que é facultativo? A razão é simples: a inclusão do gênero de negócio
obriga que o mesmo conste do objeto social, e quando o empresário resolve mudar o objeto social,terá, também, de modificar o nome empresarial. Assim, no caso do nosso
empresário fictício, se pode optar por incluir no nome empresarial os gêneros
de negócio BAR; LANCHONETE; ou BAR E LANCHONETE, pois eles constam do objeto social. Resultando, por exemplo, em três dos vários possíveis nomes empresariais: JOÃO SILVA DOS SANTOS JÚNIOR BAR E LANCHONETE; J S DOS SANTOS JÚNIOR LANCHONETE; JOÃO S DOS SANTOS JÚNIOR BAR .
O mesmo acontece com a designação mais precisa da pessoa do titular: o apelido.
Voltando ao nosso empresário fictício, vamos ficar sabendo que o mesmo é muito conhecido, no bairro onde abrirá a empresa, como CARIOCA, já que, desde criança, é chamado assim por todos.
Então, o que podemos ter como nome empresarial?
Qualquer formação que utilize apenas os elementos do nome civil do titular,
acrescido do apelido CARIOCA , ou seja, JOÃO SILVA DOS SANTOS JÚNIOR CARIOCA;
J SILVA DOS SANTOS JÚNIOR CARIOCA; JOÃO S DOS SANTOS JÚNIOR CARIOCA; J S DOS SANTOS JÚNIOR CARIOCA .
Mas nunca poderemos incluir, ao mesmo tempo, o gênero de comércio e o apelido no nome empresarial; pois resultaria, por exemplo, em JOÃO SILVA DOS SANTOS JÚNIOR BAR CARIOCA,ou JOÃO SILVA DOS SANTOS JÚNIOR CARIOCA BAR, o que não seria uma designação mais precisa da pessoa do titular (apelido), e sim do próprio estabelecimento (nome fantasia).
O mais comum e recomendado é a inclusão do gênero de negócio, ou da designação mais precisa da pessoa do titular, apenas quando o nome empresarial pretendido já foi registrado na Junta Comercial por outro empresário; então se faz uma inclusão, ou outra, para diferenciar o nome daquele existente e possibilitar o registro.

Quem pode ser administrador da sociedade limitada

Existem muitas dúvidas sobre quem pode e quem não pode ser administrador da sociedade limitada. Inicialmente é preciso lembrar que o título ou denominação gerente não pode mais ser atribuído àquele que administra a sociedade, seja ele sócio ou não, em face do artigo 1.172 do Código Civil. Portanto, a designação agora é administrador; sendo possível também diretor. Assim como se deve usar a expressão “administração”, ao contrário de “gerência”, na cláusula correspondente.
E afinal, quem pode ser administrador? O primeiro e indispensável requisito é ser pessoa natural, ou seja, pessoa física, aquela que possui CPF. A pessoa jurídica, aquela que possui CNPJ, não pode ser administrador.
O segundo requisito é ser residente no Brasil, pois o residente no exterior, mesmo que brasileiro, não pode ser administrador. Das pessoas de nacionalidade estrangeira é exigida identidade com a prova de visto permanente e dentro do período de validade, ou documento fornecido pelo Departamento de Polícia Federal, com a indicação do número de registro. Admitindo-se a indicação de estrangeiro para cargo de administrador, sem ainda possuir “visto permanente”, desde que haja ressalva expressa no contrato de que o exercício da função depende do “visto permanente”. Esse estrangeiro será indicado, e não nomeado. Existe uma exceção quanto aos estrangeiros, que se aplica aos argentinos que obtiveram a “residência temporária” de dois anos. Estes poderão ser designados e/ou eleitos administradores.
O terceiro requisito é esta pessoa natural não estar impedida, seja por condenação, por norma constitucional ou por lei especial.
É recomendável a leitura do item 1.2.12 do Manual de Atos de Registro de Sociedade Limitada, anexo da Instrução Normativa nº 98 e as Instruções Normativas nº 76 e nº 108 do Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC (www.dnrc.gov.br).
Vale lembrar ser necessário constar do contrato social, preferencialmente em cláusula própria, declaração, sob as penas da lei, de que o administrador não está impedido, por lei especial, e nem condenado, ou encontrar-se sob efeitos da condenação que o proíba de exercer a administração de sociedade empresária.

O enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte

Pode enquadrar-se na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, como microempresa ou empresa de pequeno porte, qualquer sociedade que não
esteja compreendida nas restrições elencadas no parágrafo 4º do artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
O enquadramento ocorre mediante arquivamento de declaração feita pelo empresário (antiga firma individual) ou sociedade, em instrumento específico para essa finalidade.
Esse enquadramento não deve ser feito novamente quando há modificação, parcial ou integral, de sócios,já que o enquadramento é da sociedade e não desses.

Novidades sobre o registro do Distrato Social

A Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1995, assim como o Decreto nº 3.474, de 19 de maio de 2000, foram revogados pela Lei Complementar nº123,de 14 de dezembro de 2006. Desta forma, foi extinta a conhecida “declaração de inatividade” que permitia
que empresas enquadráveis como microempresa ou empresa de pequeno porte, inativas há mais de cinco anos, registrassem o Distrato Social na Junta Comercial ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas,sem a apresentação das certidões negativas de débito.
A referida lei complementar, mais conhecida como Simples Nacional e Super Simples, criou três conceitos de sociedade: EMPRESA, toda aquela não enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte; MICROEMPRESA, a sociedade com receita bruta, no ano-calendário, igual ou inferior a R$ 240.000,00 e a EMPRESA DE PEQUENO PORTE, aquela com receita bruta, no anocalendário, superior a R$ 240.000,00, e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00.
Sendo assim, hoje, com fundamento no artigo 9º da Lei Complementar nº 123/2006, somente as microempresas e empresas de pequeno porte podem registrar o distrato social sem a apresentação das certidões negativas de débito.
Portanto, a microempresa e a empresa de pequeno porte, independentemente das datas de constituição ou término das atividades, podem, a qualquer momento, registrar o distrato social na Jucerja, sem apresentar as certidões negativas de débito.
Vale lembrar que a sociedade só será microempresa ou empresa de pequeno porte após o competente registro,na Junta Comercial ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do respectivo pedido de enquadramento, em processo próprio.
Para aqueles que ainda têm dúvida se a dispensa da apresentação das citadas
certidões também se aplica às empresas, basta a simples leitura do parágrafo
1º do artigo 9º da Lei Complementar nº 123/2006, para pôr fim a qualquer questionamento.

O nome empresarial da sociedade limitada

A formação do nome empresarial segue a Instrução Normativa nº 104 do DNRC (www.dnrc.gov.br).
Sua formação, de forma incorreta, é um dos maiores índices de exigência nos processos
apresentados para registro.
O profissional que redige os contratos normalmente desconhece as regras sobre nome empresarial, que pode ser de dois tipos:DENOMINAÇÃO ou FIRMA.
A denominação social deve designar o objeto da sociedade (artigo 1.158, parágrafo
2º, do Código Civil), não se admitindo expressões genéricas isoladas, tais como:
comércio, indústria, serviços.
Havendo mais de uma atividade, pode ser escolhida
qualquer delas.
Um exemplo de denominação: PEDRA AZUL COMÉRCIO DE PNEUS LTDA.
É permitido figurar na denominação social o nome de um ou mais sócios.
Veja o seguinte exemplo: RICARDO PETRUSCO INDÚSTRIA DE CANETAS LTDA .
Já a Firma Social é aquela que usa os nomes ou sobrenomes dos sócios, e nunca designa o objeto social, como, por exemplo, JOÃO ALMEIDA SANTOVAZ E CIA LTDA.

Empresário individual, microempreendedor individual (MEI) e suas diferenças

Embora, num primeiro momento se pense ser a mesma coisa, o Empresário Individual e o Microempreendedor Individual (MEI) têm diferenças.
E elas são, principalmente, referentes à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União,dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias.
Resumindo: o Simples Nacional.
O Empresário Individual pode auferir,em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), enquadrando-se como microempresa (ME), ou, se superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), enquadrar-se como empresa de pequeno porte (EPP).
Enquanto o Microempreendedor Individual (MEI) pode auferir, em cada ano-calendário, no máximo, R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), se considerado, neste montante, um período de doze meses, ou seja, o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário; consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
Em comum, o Empresário Individual e o Microempreendedor Individual (MEI) têm a definição de empresário contida no artigo 966 do Código Civil, e o órgão obrigatório
de registro: a Junta Comercial de cada estado.
Mais sobre o assunto se poderá falar quando o Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC, órgão ao qual as Juntas Comerciais estão tecnicamente subordinadas,
disponibilizar as normas de registro do Microempreendedor Individual (MEI).
Lembrando que somente a partir de 01 de julho de 2009, produzirão efeitos os dispositivos constantes da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, relativos ao Microempreendedor Individual (MEI).

domingo, 12 de abril de 2009

A REDUÇÃO DE CAPITAL NA SOCIEDADE LIMITADA

A sociedade limitada pode reduzir o capital, depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis, e, integralizado ou não, se excessivo em relação ao objeto da sociedade.
Existe, porém, uma situação específica que exige a publicação, no órgão oficial do Estado e em jornal de grande circulação, antes do registro na JUCERJA, da ata de assembléia ou reunião de sócios.
É quando se reduz o capital por ser excessivo em relação ao objeto da sociedade, restituindo parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas.
Neste caso os sócios devem realizar uma assembléia ou reunião de sócios, conforme a sociedade, para aprovar a redução. Publicar essa ata no órgão oficial do Estado e em jornal de circulação, apenas por uma vez, para, só então, decorridos noventa dias da data da publicação da ata, apresentar a mesma para registro na JUCERJA.
Na verdade a sociedade não registrará apenas a ata, terá também que registrar, simultaneamente, a competente alteração contratual, que, por sua vez, estará alterando a cláusula do capital, em face da redução aprovada em assembléia ou reunião de sócios.
Para o registro dessa documentação serão exigidas as competentes certidões negativas de débito.
Enfim, a ata pode ser apresentada a registro somente após os noventa dias da publicação da mesma; devendo ser anexados, preferencialmente, os originais das publicações (Diário Oficial e jornal), e sempre acompanhada da alteração contratual, com as certidões negativas de débito, resultando, assim, em dois processos distintos, mas dependentes.
Esta obrigatoriedade de publicação e apresentação das certidões negativas de débito não se aplica às sociedades enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte, na JUCERJA, antes do evento da redução de capital.
Também não há necessidade de publicação na redução de capital por perdas irreparáveis ou retirada, da sociedade, de qualquer sócio.

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2009

SOCIEDADE SIMPLES; SOCIEDADE LIMITADA EMPRESÁRIA e SOCIEDADE LIMITADA SIMPLES – Como diferenciar, e melhor entender

A sociedade simples é regida pelos artigos 997 a 1.038 do Código Civil.Deve ser exclusivamente registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede; portanto tem atividade obrigatória, e exclusiva, do gênero prestação de serviços. Vale lembrar que quando os bens da sociedade não cobrirem as dívidas, os sócios respondem pelo saldo resultante, inclusive com seus bens particulares.

Mas isso só acontece quando os bens sociais forem esgotados; o que, de qualquer forma, desestimula a constituição de sociedades deste tipo.

Por assim dispor o Código Civil (Art. 1.053), as normas da sociedade simples se aplicam à sociedade limitada, nas omissões das regras desta (artigos 1.052 a 1.087).

E, consequentemente, por não interessar a constituição da sociedade simples, em que os sócios podem responder com seus bens particulares, este tipo societário caiu em desuso, mas suas normas, por aplicabilidade subsidiária à sociedade limitada, acabaram por tornar a sociedade simples, mais do que um tipo societário, “uma norma geral”.

A sociedade limitada, ao contrário, determina que a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, e que, todos os sócios, respondem solidariamente pela integralização do capital social (Art. 1.052).Ou seja, preserva os bens particulares dos sócios. Limitando, assim, a responsabilidade deles.

Por causa disso, se tornou o tipo societário mais adotado pelas sociedades que se constituem.

E, além disso, pode ter como gênero de atividade tanto a prestação de serviços, quanto a mercantil, isolada ou conjuntamente.

Será, então, por natureza, uma sociedade limitada simples aquela cuja atividade seja, exclusivamente, do gênero prestação de serviços e registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Ao contrário, a sociedade limitada, mesmo tendo por atividade exclusiva o gênero prestação de serviços, pode ser registrada na Junta Comercial, e, assim, será uma sociedade limitada empresária.

Ou seja, toda e qualquer sociedade limitada, independentemente do objeto social, prestação de serviços e/ou mercantil, registrada na Junta Comercial, é, automaticamente, uma sociedade limitada empresária.

Até breve!