PESQUISE NESTE BLOG

ImageHost.org

quarta-feira, 10 de julho de 2013

MODELO DE DISTRATO SOCIAL (SEM IMPORTÂNCIA A PARTILHAR)

O MODELO A SEGUIR É PARA A SOCIEDADE LIMITADA QUE NÃO TEM SALDO DE HAVERES A PARTILHAR ENTRE OS SÓCIOS.

QUERO LEMBRAR QUE AQUI MESMO NO BLOG EXISTE OUTRO MODELO NO QUAL SE PARTILHA O SALDO DE HAVERES  (http://ruilessafonseca.blogspot.com.br/2011/05/modelo-de-distrato-social-sociedade.html.

ENTÃO, POR FAVOR, MUITA ATENÇÃO PARA UTILIZAR O MODELO APROPRIADO



MAIS DO MAIS BAZAR LTDA ME 


DISTRATO SOCIAL


LUIZ ANTONIO DE BASE, brasileiro, solteiro, dentista, portador da carteira de identidade nº 00.000.000, expedida pelo Ministério da Defesa, inscrito no CPF/MF sob nº 000.000.000-00 , residente e domiciliado na Rua Sapato Sem Sola nº 000 – casa 3, Benfica, CEP 20000-000, nesta cidade e PAULO BALÃO, brasileiro, solteiro, advogado, portador da carteira de identidade nº 0.000.000, expedida pelo IFP/RJ, inscrito no CPF/MF sob nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Bota Bico Fino nº 000 – apartamento 890, Piedade, CEP 20000-000, nesta cidade; sócios representando 100% (cem por cento) do capital social da sociedade MAIS DO MAIS BAZAR LTDA ME , estabelecida na Rua Mata Fechada nº 90 - loja B - Madureira, CEP 20000-000, nesta cidade, inscrita na JUCERJA sob o nº 33200000000 e no CNPJ sob o nº 33.000.000/0001-00, têm entre si justo e contratado distratar a sociedade sob as seguintes cláusulas e condições:


PRIMEIRA
A sociedade encerrou suas atividades econômicas em 25/03/2011;


SEGUNDA
Por não mais interessar a sua continuidade, os sócios deliberam distratar a sociedade;


TERCEIRA
Procedida a liquidação da sociedade, os sócios nada têm a receber por saldo de seus haveres.


QUARTA
O ativo e passivo da sociedade, porventura supervenientes, bem como a guarda dos livros e toda a documentação fiscal, ficam sob a responsabilidade do sócio PAULO BALÃO; 

QUINTA
Os sócios da sociedade, ora distratada, dão-se plena, geral e irrevogável quitação no que se refere à sociedade.


E por estarem justos e contratados, assinam este instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma.


Rio de Janeiro, 20 de abril de 2011


LUIZ ANTONIO DE BASE 


PAULO BALÃO

segunda-feira, 1 de julho de 2013

NÃO CONFUNDIR “SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA” COM “SEPARAÇÃO DE BENS” ; QUANDO SE TRATAR DE REGISTRO DE ATO SOCIETÁRIO

Pois separação obrigatória é para aqueles que não podem optar, ou seja, enquadram-se nas situações previstas no artigo 1.641, do Código Civil; então lhes é imposto casar com separação de bens.

Já aqueles excluídos do citado artigo, podem livremente escolher dentre os regimes de bens em vigor: comunhão parcial; comunhão universal; participação final nos aquestos ou separação de bens.

Vale lembrar que o artigo 977, do Código Civil, proíbe marido e mulher na mesma sociedade como sócios, se casados no regime da comunhão universal de bens ou da separação obrigatória.

Portanto marido e mulher, casados no regime da separação de bens (artigo 1.687, do Código Civil), por livre escolha, não estão impedidos de ser sócios na mesma sociedade.

Sendo assim, para evitar erros ou dúvidas, sugiro, como exemplo, a seguinte qualificação para o casal:

JOÃO DA SILVA, brasileiro, casado no regime da separação de bens (não obrigatória), ...., residente e domiciliado na Rua das Flores nº 40 ....................


MARIA DA SILVA, brasileira, casada no regime da separação de bens (não obrigatória), ...., residente e domiciliada na Rua das Flores nº 40 ....................