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quinta-feira, 27 de junho de 2013

QUEM PODE FAZER USO DO NOME EMPRESARIAL (FIRMA OU DENOMINAÇÃO) DA SOCIEDADE LIMITADA ?

Somente pessoa natural, não necessariamente sócia, a quem tenha sido atribuída tal poder; devidamente designada na cláusula da administração do contrato social ou em ato separado, como, por exemplo, reunião de sócios (artigos 997, IV; 1.060 e 1.064, do Código Civil).


terça-feira, 25 de junho de 2013

SÓCIO QUE SE RETIROU DE SOCIEDADE LIMITADA, PODE SER REINTEGRADO À MESMA?

Sim.

Basta que essa seja a vontade das pessoas que constituem, no momento, tal sociedade.


Afinal trata-se de pessoa jurídica de direito privado, onde deve prevalecer a vontade das partes; sempre, claro, respeitado o que determina a legislação.

E para concretizar essa vontade basta realizar uma alteração contratual, da qual uma das deliberações será exatamente a entrada de tal sócio; como, por exemplo, por subscrição de novas cotas, venda ou doação de cotas já existentes por outro sócio.

Registrando o ato em seguida na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, de conformidade com o registro anterior.

terça-feira, 11 de junho de 2013

O ESPÓLIO, REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE, PODE VOTAR NAS DELIBERAÇÕES SOCIETÁRIAS DE UMA SOCIEDADE LIMITADA?

Como bem define o artigo 981 do Código Civil, são “pessoas” que celebram contrato de sociedade, e não se questiona que espólio não é pessoa.

Portanto, o espólio, que não é pessoa, mas mero credor da sociedade, não deveria figurar entre os sócios da sociedade.

Até porque os herdeiros não sucedem, automaticamente, na qualidade de sócios, pois tal condição só lhes será dada quando ultimado o formal de partilha; por autorização judicial, e, principalmente, pela concordância dos sócios remanescentes, conforme disposição contratual (artigo 1.028, do Código Civil).

Porém, na prática, não é o que vem ocorrendo, já que é comum ver o espólio tendo poder de decisão, proporcional à participação no capital social, nas deliberações sociais.



O que, evidentemente, não se pode tomar por regra, pois existirão situações específicas em que certamente o analista responsável pelo deferimento do ato societário no órgão de registro (Junta Comercial ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas) poderá e deve decidir de forma diferente, sempre com fundamentação jurídica, respeitando, assim, a legislação e preservando a vontade contratual; tanto com relação ao espólio, quanto aos sócios remanescentes.

quarta-feira, 5 de junho de 2013

QUANDO A CONSOLIDAÇÃO CONTRATUAL É OBRIGATÓRIA

Embora seja recomendável fazer constar a consolidação contratual em todos os atos, para manter atualizado o contrato social, a consolidação contratual não é obrigatória.

Salvo nos casos de mudança de tipo jurídico ou conversão de natureza jurídica. E nos casos de transferência de sede, de um Estado para outro.

Como, por exemplo, de empresa individual de responsabilidade limitada em sociedade limitada; de sociedade simples em sociedade empresária, ou vice versa.


Lembrando, contudo, que toda cláusula alterada deve ser novamente redigida, na íntegra, com suas modificações.