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quarta-feira, 29 de maio de 2013

O INVENTARIANTE DO ESPÓLIO PODE ASSINAR A ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE UMA SOCIEDADE LIMITADA?

Sim.

Basta, para tal, que se apresente a certidão ou o ato de nomeação de inventariante.

Como, por exemplo, nos casos de destituição ou nomeação de administrador ou administradores da sociedade.

Já que muitas vezes o sócio falecido era um dos administradores ou o único administrador da sociedade.

Sendo possível, inclusive, nomear um administrador não sócio; caso não haja cláusula contratual impeditiva.

O que não se pode é nomear o próprio espólio como administrador, já que esse não é pessoa natural.

Porém, se a alteração contratual deliberar sobre alienação, cessão, transferência, transformação, incorporação, fusão, cisão parcial ou total e extinção, bem como nas demais hipóteses em que há responsabilidade do espólio, será indispensável apresentar o alvará judicial específico para a prática do ato.


Caso o inventário já tenha sido encerrado, os herdeiros serão qualificados; comparecerão na condição de sucessores do sócio falecido, e se anexará cópia autenticada, na íntegra, do formal de partilha.

quinta-feira, 16 de maio de 2013

O SÓCIO DA SOCIEDADE LIMITADA SUMIU. E AGORA, O QUE EU FAÇO?


Esse é um problema bastante comum.

Já a solução, dependerá de diversos fatores.

A começar pelo percentual do sócio sumido no capital social, e pela existência, ou não, da cláusula de exclusão no contrato social.

Daí a inquestionável importância de um instrumento contratual redigido por um especialista; normalmente um advogado societário.

Mas nada melhor do que exemplos para entender o problema.

Vamos a eles:

 - O contrato social assinado pelos sócios tem a cláusula de exclusão, mas cada um dos sócios detém 50% do capital social.
Um deles some e o outro quer excluí-lo.
E isso será possível extrajudicialmente?
Não.
A exclusão só será possível mediante ação própria através do judiciário.

-  O contrato social assinado pelos sócios  não tem a cláusula de exclusão, mas cada um dos sócios detém 50% do capital social.
Um deles some e o outro quer excluí-lo.
E isso será possível extrajudicialmente?
Não.
A exclusão só será possível mediante ação própria através do judiciário.

- O contrato social assinado pelos sócios tem a cláusula de exclusão.
Os sócios que querem excluir alguém detêm 50% + 1 cota do capital social.
Ótimo, isso será possível extrajudicialmente.

- O contrato social assinado pelos sócios não tem a cláusula de exclusão.
Os sócios que querem excluir alguém detêm 50% + 1 cota do capital social.
Problema, pois isso só será possível extrajudicialmente.

Enfim, de uma maneira geral o sócio só poderá ser excluído extrajudicialmente, ou seja, mediante reunião de sócios e alteração contratual, registradas na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, desde que prevista no contrato social a exclusão por justa causa e os demais sócios detenham mais da metade do capital social.

Portanto é indispensável a previsão no contrato social e deter mais da metade do capital social para excluir um sócio (artigo 1.085, do Código Civil).

Assim como deverá ser dada ciência a quem se pretende excluir, em tempo hábil para seu comparecimento e exercício do direito de defesa (Parágrafo único do artigo 1.085, do Código Civil).

Essa ciência deverá ser dada na exata forma contratada, ou seja, como determinado no contrato social (artigo 1.072, caput e parágrafo 2º, do Código Civil).

E caso no contrato social não haja previsão da forma de convocação, ou mesmo por não se saber a localização do sócio que se pretende excluir, a mesma deverá ser feita mediante publicação em jornal (artigo 1.152, parágrafos 1º e 3º, do Código Civil).

A sociedade limitada, ainda que enquadrada na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, como microempresa ou empresa de pequeno porte, fica sujeita as mesmas regras, no caso de exclusão de sócio (artigo 70, parágrafos 1º e 2º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006).