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quinta-feira, 26 de julho de 2012

ANTES DO DECURSO DO PRAZO DE 180 DIAS (ARTIGO 1.033, IV, DO CÓDIGO CIVIL), É POSSÍVEL TRANSFORMAR UMA SOCIEDADE LIMITADA EM EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – EIRELI ?

Sim.

Pois essencial é que a sociedade limitada, que será transformada em EIRELI, tenha apenas um sócio (artigo 980-A, do Código Civil).

E o prazo nada conta; sequer para os credores (artigos 1.113 e 1.115, do Código Civil).

O próprio Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC já se pronunciou, de certa forma, neste sentido (artigo 4º, da Instrução Normativa nº 118).

quinta-feira, 19 de julho de 2012

NA SOCIEDADE LIMITADA É OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA OU REUNIÃO DE SÓCIOS PARA REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL, SEJA POR SER EXCESSIVO OU POR PERDAS IRREPARÁVEIS ?

Não.

Se todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria (artigo 1.072, parágrafo 3º, do C.C.).

Ou seja, pode o capital social ser reduzido, diretamente, por um instrumento de Alteração Contratual.

Ocorre, porém, que se a redução for por ser o capital excessivo, devolvendo-se valores já integralizados aos sócios, ou mesmo dispensando os mesmos de integralizar parcelas futuras, é necessário publicar o ato que deliberar a redução (artigo 1.084, parágrafo 1º, do C.C.).

E assim sendo, mesmo que todos os sócios decidam por escrito, melhor realizar uma Assembleia ou Reunião de Sócios, pois sempre terão textos menores e a publicação custará muito menos.

Lembrando, contudo, que a Alteração Contratual, mesmo se realizada a Assembleia ou Reunião de Sócios, terá que ser redigida, assinada e registrada no órgão competente; embora não tenha que ser publicada.

Pois é a alteração contratual que efetivará a redução do capital social; uma vez que o Contrato Social será modificado.

Registrando-se, portanto, quando for o caso, a Assembleia ou Reunião de Sócios e a Alteração Contratual.

Vale lembrar que as sociedades limitadas enquadradas na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas como microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) estão dispensadas de realizar Assembleia ou Reunião de Sócios, e até mesmo de publicar o ato que reduzir o capital social excessivo (artigos 70 e 71, Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006).

EXISTE CAPITAL MÍNIMO PARA A EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI?

Sim.

 “Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.”

E como redigido, o mencionado artigo, é possível que este capital, mesmo para as empresas já constituídas, tenha que ser corrigido sempre que o salário mínimo, na verdade o piso nacional, aumente.

quarta-feira, 18 de julho de 2012

O ENQUADRAMENTO, REENQUADRAMENTO OU O DESENQUADRAMENTO COMO ME OU EPP, DA SOCIEDADE LIMITADA, PARA REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL, PRECISA SER ASSINADO POR TODOS OS SÓCIOS?

Sim.

Pois assim exige, já no enquadramento, o artigo 1º, Parágrafo único, II, item 2, da Instrução Normativa n º 103 do Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC.

PRECISO COMPROVAR NA JUNTA COMERCIAL OU NO RCPJ A INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL DE UMA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – EIRELI ?

Não.

Mesmo que essa integralização seja feita com bens; sejam móveis ou imóveis.

Vale lembrar que até na Sociedade Limitada, cujas regras, no que couber, aplicam-se a EIRELI (artigo 980-A, parágrafo 6º, C.C), também não se exige tal comprovação.

Porém na Empresa Individual de Responsabilidade Limitada é preciso ser ainda mais cuidadoso e responsável quanto à avaliação dos bens e integralização do capital, pois nela não existe o princípio da solidariedade, tal como existe na Sociedade Limitada (artigo 1.055, parágrafo 1º, do C.C.).