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quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

A EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI) PODE TER CAPITAL A INTEGRALIZAR ?

Não.


Isso porque o artigo 980-A, do Código Civil diz: " A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País".

Ou seja, não basta que o Capital Social tenha o valor mínimo estabelecido em lei; ele precisa, seja qual for o valor, estar totalmente integralizado.

E também se deve levar em consideração, para não se ter dúvidas quanto a isso, que enquanto na Sociedade Limitada existe a solidariedade entre os sócios para integralizar o capital (artigo 1.052, do Código Civil), na Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) a mesma não existe, pois além de não ser uma sociedade, existe apenas o titular (única pessoa natural).

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

É POSSÍVEL TRANSFORMAR UMA SOCIEDADE LIMITADA EM EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI) ? E DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL EM EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI), É POSSÍVEL A TRANSFORMAÇÃO ?

Sim; para ambas as hipóteses.


Desde que todas as cotas estejam sob a titularidade de um único sócio, ao invés de preferir reconstituir a pluralidade de sócios (artigo 1.033, IV, do Código Civil), no mínimo 2, esse remanescente da sociedade pode transformar essa Sociedade Limitada em Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.

Assim como o Empresário Individual também pode transformar-se em Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.

As transformações acima serão fundamentadas no artigo 980-A, parágrafo 3º, do Código Civil.

Detalhes sobre o ato constitutivo da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada podem ser obtidos com a leitura da Instrução Normativa nº 117 do Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC (www.dnrc.gov.br).

quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI) - MODELO DE ATO CONSTITUTIVO

Como prometido, estou disponibilizando um modelo de ato constitutivo de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI).

Observando que o presente modelo procura atender as normas contidas na Instrução Normativa nº 117, e respectivo manual, do DNRC.

Ou seja, possui todas as cláusulas obrigatórias; atendendo plenamente, e em especial, o disposto no artigo 980-A, e seus parágrafos , da Lei 10.406/2002.

E que espero possa ser utilizado para registro de EIRELI, não apenas na Junta Comercial, mas também no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Lembrando, como sempre, que a simplicidade de um ato não o desmerece, e que uma boa apresentação e formatação do texto são essenciais.

Portanto, não esqueçam de formatar corretamente o ato com base no modelo abaixo.




Ato Constitutivo de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada
EIRELI


JOÃO DA SILVA , brasileiro, solteiro, nascido em 23/05/1974, empresário, portador do documento de identidade nº 0.000.000 expedido pelo DIC/DETRAN-RJ, CPF 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua do Mercado nº 1.020 apartamento 101, Centro, Rio de Janeiro – RJ - CEP 20010-120, pelo presente ato, na condição de titular, constitui uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, com as seguintes cláusulas:


PRIMEIRA
A empresa girará sob o nome empresarial  JOSIL COMÉRCIO DE BIJUTERIAS EIRELI


SEGUNDA
O capital da empresa será de R$ 62.200,00 (sessenta e dois mil e duzentos reais).


TERCEIRA
O titular declara ter integralizado todo o capital, acima mencionado, em moeda corrente do país.


QUARTA
A sede estará localizada na Rua do Mercado nº 1.020 Loja A, Centro, Rio de Janeiro – RJ - CEP 20010-120.


QUINTA
O objeto da empresa será o comércio varejista de bijuterias.


SEXTA
A empresa, que ora se constitui, durará por tempo indeterminado.


SÉTIMA
A data de encerramento do exercício empresarial será em 31 de dezembro de cada ano.


OITAVA
A administração será exercida pelo próprio titular, JOÃO DA SILVA; com amplos poderes e atribuições de administrador .


NONA
O titular declara que não participa de nenhuma outra empresa individual de responsabilidade limitada


DÉCIMA
O administrador declara, sob as penas da lei, que não está impedido por lei especial, e nem condenado ou encontrar-se sob os efeitos de condenação, que o proíba de exercer a administração de empresa individual de responsabilidade limitada.



Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2012




JOÃO DA SILVA

quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE – É POSSÍVEL EXCLUIR SÓCIO POR DELIBERAÇÃO REPRESENTATIVA DO PRIMEIRO NÚMERO INTEIRO SUPERIOR À METADE DO CAPITAL SOCIAL, E NÃO REALIZAR REUNIÃO OU ASSEMBLEIA PARA TAL?

Sim, é possível deliberar a exclusão por deliberação de sócios que representem mais da metade do capital social.

Salvo se houver disposição contratual em contrário.

Quanto à reunião ou assembleia , não é possível deixar de realizá-la.

(artigo 70, parágrafos 1º e 2º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006)

CONSÓRCIO – É POSSÍVEL TROCAR UMA DAS SOCIEDADES CONSORCIADAS?

Sim.

O Consórcio é regulado pelos artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

E não há qualquer impedimento previsto quanto à troca de consorciadas.

Isso quanto ao registro na Junta Comercial (ler a Instrução Normativa nº 74/1998 do DNRC).

O que não se pode afirmar ser possível nos contratos firmados pelo Consórcio com terceiros, pois aqui valerão as regras contratadas.