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sexta-feira, 28 de setembro de 2012

É POSSÍVEL SÓCIO DA SOCIEDADE LIMITADA ADQUIRIR COTAS DO OUTRO E PERMANECER COMO SÓCIO ÚNICO DESTA SOCIEDADE ?


Sim.

Desde que esse sócio  reconstitua a pluralidade de sócios, ou seja, o mínimo de 2 sócios, no prazo de cento e oitenta dias (artigo 1.033, IV, do Código Civil).

Ou  esse sócio único, se preferir e independente de tal prazo, pode transformar a sociedade limitada em empresário individual ou em empresa individual de responsabilidade limitada (artigo 1.033, Parágrafo único, do Código Civil).

Lembrando que se a opção for transformar em empresa individual de responsabilidade limitada, o capital,  constituído ou a constituir,  deverá estar  totalmente integralizado e corresponder no mínimo a 100 (cem) vezes o  maior salário-mínimo vigente no País (artigo 980-A, do Código Civil).

UMA SOCIEDADE ANÔNIMA PODE SER INCORPORADA POR UMA SOCIEDADE LIMITADA ?


Sim.

Pois sociedades de tipos iguais ou diferentes podem ser absorvidas por outra, que as sucederá em todos os direitos e obrigações (artigo 227, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976).

Vale a leitura das Instruções Normativas 88 e 115 do Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC (www.dnrc.gov.br) para um bom roteiro dos atos a serem realizados.

sábado, 22 de setembro de 2012

EXISTE PRAZO PARA OS PROCESSOS SEREM DECIDIDOS PELAS JUNTAS COMERCIAIS ?


Sim.

Os pedidos de arquivamento sujeitos à Decisão Colegiada (consórcio, sociedade anônima, transformação, fusão, incorporação e cisão) serão decididos no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados do seu recebimento (artigo 43 da Lei nº 8.934/94, com a redação dada pela Lei nº 11.598/2007).

Os pedidos de arquivamento sujeitos à Decisão Singular (cooperativa, sociedade limitada, eireli, cooperativa, empresário individual) serão decididos no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contados do seu recebimento (artigo 43 da Lei nº 8.934/94, com a redação dada pela Lei nº 11.598/2007).

Os atos de transformação que iniciem ou terminem em empresário individual, serão decididos também pela Decisão Singular (artigo 12, da Instrução Normativa nº 118 – DNRC). 

quinta-feira, 20 de setembro de 2012

É POSSÍVEL OS SÓCIOS DE UMA SOCIEDADE LIMITADA TEREM PRAZOS DIFERENTES PARA INTEGRALIZAR O CAPITAL SOCIAL ?


Sim.

O Contrato Social pode estabelecer prazos diferentes para cada sócio integralizar sua participação no capital social.

Não se pode é deixar de informar a forma de integralizar e o prazo para tal, ainda que diferentes para cada sócio (artigos 997, IV; 1.004 e 1.053, do Código Civil).

Lembrando que na sociedade limitada a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem, solidariamente, pela integralização do capital social, ou seja, o total deste (artigo 1.052, do Código Civil).

quarta-feira, 19 de setembro de 2012

DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS QUANTO AO REGIN; REQUERIMENTO ELETRÔNICO E CERTIDÃO ONLINE - JUCERJA


Algumas pessoas me escrevem solicitando esclarecimentos ou para tirar dúvidas quanto ao REGIN; REQUERIMENTO ELETRÔNICO e CERTIDÃO ONLINE na JUCERJA.

E, para isso, nada melhor do que consultar diretamente os setores responsáveis.

Com a certeza de que os mesmos têm total interesse em ajudar e solucionar.

Bastante consultar ou reclamar através dos e-mails a seguir.


REGIN (dúvidas relacionadas à viabilidade):                 regin@jucerja.rj.gov.br

REQUERIMENTO ELETRÔNICO:                           requerimentoeletronico@jucerja.rj.gov.br

CERTIDÃO ONLINE:                                                   sif2@jucerja.rj.gov.br

sexta-feira, 14 de setembro de 2012

CANCELAMENTO DE REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL POR INATIVIDADE

As sociedades e empresas, assim como os empresários individuais, que não procederem a qualquer arquivamento no período de dez anos, contados da data do último arquivamento, deverão comunicar a Junta Comercial que deseja manter-se em funcionamento, sob pena de ser considerada inativa, ter seu registro cancelado e perder, automaticamente, a proteção do seu nome empresarial.

Após o cancelamento, a empresa só poderá ser reativada perante o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins (Junta Comercial), obedecidos os mesmos procedimentos requeridos para sua constituição, por meio de instrumento próprio de atualização e consolidação de seus atos.

Entretanto quem foi inativado, e queira ser reativado, deverá alterar seu nome empresarial, caso a denominação ou firma que utilizava esteja, agora, sendo utilizada por outra sociedade, empresa ou empresário registrado após o dito cancelamento do interessado na reativação.

Vale ressaltar que o cancelamento do registro da empresa não implica extinção da sociedade, posto que, para tanto, é necessária a realização do regular procedimento de liquidação.

Sendo assim, quem não tem quaisquer modificações societárias a fazer deve, para não ser inativado, ou seja, não ter o registro cancelado e perder a proteção do nome empresarial, registrar uma simples Comunicação de Funcionamento (http://www.dnrc.gov.br/Legislacao/normativa/anexo172.htm); antes do referido prazo de 10 anos.