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segunda-feira, 28 de novembro de 2011

IREI LEGALIZAR DUAS FILIAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO; SENDO UMA NA CAPITAL E OUTRA NO INTERIOR DO ESTADO. PRECISO FAZER DUAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS E ESPECIFICAR QUAIS ATIVIDADES CADA UMA EXERCERÁ?

Não. Basta um único instrumento de alteração contratual, no qual serão criadas as duas filiais.

E quanto às atividades que as filiais irão exercer é preciso lembrar que poderão ser todas as exercidas pela sede, conforme consta na cláusula do objeto social, ou apenas uma ou algumas delas.

Portanto definir quais atividades serão exercidas é recomendável.

Porém lembrando que a filial não pode exercer quaisquer atividades não previstas na cláusula do Contrato Social, ou consolidação, do objeto social.

Ou seja, assim como o capital da filial (ver artigo anteriormente publicado aqui no Blog), o objeto social também é mero destaque daquele atribuído à sede ( a empresa como um todo ).

Vale ressaltar que se a tal empresa for registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RCPJ), deverá, no caso específico, registrar a mesma alteração contratual no RCPJ de cada município onde serão instaladas as filiais, e também no RCPJ do local da sede, se este for diferente.

E se a empresa for registrada na Junta Comercial, também no caso específico, o registro será único, pois este órgão, ao contrário do RCPJ, tem jurisdição estadual.

terça-feira, 22 de novembro de 2011

EMPRESÁRIO INDIVIDUAL OU SOCIEDADE LIMITADA, ENQUADRADOS COMO MICROEMPRESA (ME) OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP), PRECISAM DE CERTIDÃO NEGATIVA PARA REGISTRO DE EXTINÇÃO (BAIXA) ?

O Empresário Individual e a Sociedade Limitada, enquadrados como microempresário/microempresa (ME) ou empresário de pequeno porte/empresa de pequeno porte (EPP) na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, independente da data de sua constituição ou paralisação, não precisam apresentar certidões negativas de débito para registrar sua extinção ou distrato nos mencionados órgãos (artigo 9º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006).

Ou seja, sequer  precisam   anexar qualquer declaração de inatividade.

terça-feira, 15 de novembro de 2011

SÓCIOS DE UMA SOCIEDADE LIMITADA, CUJO OBJETO SOCIAL É APENAS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REPARO DE BICICLETAS, REGISTRADA NO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS – RCPJ, PORTANTO UMA SOCIEDADE SIMPLES, RESOLVEM INCLUIR NO OBJETO SOCIAL A ATIVIDADE DE COMÉRCIO DE BICICLETAS E SEUS ACESSÓRIOS. COMO E O QUE FAZER ?

A primeira coisa a ser dita é que essa sociedade, por enquanto apenas prestadora de serviços, registrada no RCPJ, ao incluir no objeto social atividade de comércio, deixará de ser simples, e terá que ser registrada na Junta Comercial.

E que ao fazer tal registro, se tornará uma sociedade empresária.

Mas como e o que fazer?

Terá que ser redigida uma alteração contratual para deliberar a inclusão da nova atividade no objeto social; a conversão da sociedade de simples em empresária e a consolidação de todas as cláusulas contratuais.

Esta alteração contratual tem que ser registrada inicialmente no RCPJ, e posteriormente na Junta Comercial.

Lembrando que este documento, embora seja uma alteração contratual, na Junta Comercial será analisado como se uma constituição fosse. Dependendo, inclusive, de uma busca prévia do nome empresarial pretendido.

Vale ressaltar que se a sociedade era enquadrada como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) no RCPJ, deverá, também, enquadrar-se como tal na Junta Comercial.

sábado, 5 de novembro de 2011

POSSO NOMEAR APENAS UM ADMINISTRADOR PARA A SOCIEDADE LIMITADA?

Sim.

Mas não é aconselhável.

Pois o administrador não pode fazer-se substituir no exercício de suas funções (artigo 1.018, do Código Civil).

E a ausência temporária ou definitiva do mesmo poderá ser um sério problema.

Exigindo, algumas vezes, decisões judiciais que podem, inclusive, ser demoradas.

O melhor então é nomear mais de um administrador.

Mesmo que seja um administrador não sócio (artigo 1.061, do Código Civil).

Limitando os poderes deste, caso necessário; como, por exemplo, determinando que o mesmo só exercerá a administração da sociedade na comprovada ausência do administrador principal.

Vale lembrar, porém, que desde já os nomes dos administradores deverão constar da cláusula competente, pois como dito anteriormente aqui no blog, “a administração da sociedade limitada caberá às pessoas nomeadas no instrumento de Contrato Social; Reunião de Sócios (ato separado) ou Alteração Contratual, conforme o caso ou a situação (artigo 1.060, do Código Civil)”.

Portanto, “vale o escrito”.


A ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE LIMITADA E O SERVIDOR PÚBLICO

A administração da sociedade limitada caberá às pessoas nomeadas no instrumento de Contrato Social; Reunião de Sócios (ato separado) ou Alteração Contratual, conforme o caso ou a situação (artigo 1.060, do Código Civil).

Os nomeados têm que ser pessoas naturais (artigo 997, VI, do Código Civil), residentes no Brasil e não precisam ser sócias da sociedade (artigo 1.061, do Código Civil).

Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar,  de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação (artigo 1.011, § 1º, do Código Civil).

E o servidor público, pode ser administrador ?

Sim.

Mas tudo dependerá do cargo e do que determinar o regime estatutário ou institucional, e seus impedimentos, aos quais o dito servidor estará subordinado.

Portanto isto é bastante variável, resultando, às vezes, não no impedimento do servidor ser administrador da sociedade limitada, mas tão somente que a sociedade da qual o servidor é administrador contrate com seu ente remunerador, como, por exemplo, o Estado.

Sendo assim, antes de se pretender nomear como administrador um servidor público, é indispensável conhecer o Estatuto do Servidor ao qual ele está vinculado.