PESQUISE NESTE BLOG

ImageHost.org

domingo, 18 de setembro de 2011

CESSÃO DE COTAS – OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DA CORRESPONDENTE ALTERAÇÃO CONTRATUAL

Sócio pode ceder cotas a outro sócio, ou a estranho, por instrumento assinado apenas por cedente e cessionário.

Mas há que ser observado que esta cessão só terá eficácia quanto aos demais sócios, e à própria sociedade, com a correspondente modificação do contrato social e o consentimento dos demais sócios (artigo 1.003, do Código Civil).

Inclusive quanto a terceiros, e mais uma vez quanto à sociedade, é a averbação do instrumento, no órgão de registro competente, que dará eficácia à desejada cessão de cotas (artigo 1.057, Parágrafo único, do Código Civil).

Além, também, de se observar as regras que porventura possam existir sobre cessão de cotas no contrato social em vigor ou a oposição de titulares de mais de um quarto do capital social (artigo 1.057, do Código Civil).

terça-feira, 13 de setembro de 2011

A PROCURAÇÃO NÃO TEM PODERES PARA SUBSTABELECER, MAS AINDA ASSIM O PROCURADOR FEZ UM SUBSTABELECIMENTO. ISSO É POSSÍVEL E VÁLIDO?

Sim.

Pois substabelecer é um direito subjetivo do procurador, já que este deve executar com toda sua diligência o mandato que lhe foi atribuído.

Não existindo no Código Civil qualquer restrição a tal procedimento.

Muito ao contrário.

O artigo 667 do Código Civil regula, e muito bem, a matéria.

Inclusive quanto à existência; proibição e ausência de permissão para substabelecer na procuração.

O cuidado e obrigação que se deve ter é levar a registro, no RCPJ e na Junta Comercial, não apenas o substabelecimento, mas também a procuração.

Vale lembrar que se a procuração foi outorgada por instrumento público, não há qualquer óbice de que o substabelecimento seja feito por instrumento particular (artigo 655, do Código Civil).

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Afinal, com qual documento de identidade devo qualificar o sócio ou o administrador nos atos societários levados a registro no RCPJ ou na Junta Comercial?

Com o mesmo documento de identidade cuja cópia autenticada esteja sendo anexada ao processo de registro.

Facilitando, assim, a rápida análise do ato societário.

O SÓCIO DE SOCIEDADE LIMITADA PODE CEDER SUAS COTAS A ESTRANHO?

Sim.

Se o contrato social nada dispuser sobre o assunto (artigo 1.057, do Código Civil).

E não existir oposição de sócios que detenham mais de um quarto do capital social.

A SAÍDA ESPONTÂNEA DE SÓCIO DE SOCIEDADE LIMITADA, A QUALQUER MOMENTO, É POSSÍVEL?

Sim.

Se a sociedade for de prazo indeterminado (artigo 1.029, do Código Civil).

Ainda que os demais sócios com tal vontade não concordem.

Até mesmo se não existir cláusula sobre o assunto no contrato social.

Respeitando-se, claro, a necessidade de notificação aos demais sócios, com a antecedência mínima prevista no contrato social, ou no artigo acima mencionado.

O ENQUADRAMENTO COMO ME OU EPP E O INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL - DIFERENÇAS

O enquadramento como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), na Junta Comercial ou no RCPJ, traz um tratamento jurídico diferenciado, principalmente quanto à burocracia desde a constituição à extinção da sociedade.

Como, por exemplo, a dispensa da apresentação de certidões negativas de débito (artigo 9º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006).

E as vedações quanto ao enquadramento são as mencionadas no artigo 3º, parágrafo 4º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Ao passo que o ingresso no Simples Nacional significa optar por um regime especial e simplificado de recolhimento de tributos e contribuições (artigos 12 e 13, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006).

Já os impedimentos quanto a este ingresso são os mencionados no artigo 17 (salvo as exceções nos parágrafos 1º e 2º), da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Uma importante observação quanto à Lei Complementar mencionada e o enquadramento como ME ou EPP e o ingresso no Simples Nacional:

Se uma sociedade não puder enquadrar-se como microempresa ou empresa de pequeno porte, não poderá, também, ingressar no Simples Nacional (artigo 3º, parágrafo 4º).

Enquanto que uma sociedade impedida de ingressar no Simples Nacional, por conta dos impedimentos previstos no artigo 17, poderá enquadrar-se como microempresa ou empresa de pequeno porte na Junta Comercial ou no RCPJ.

Lembrando: a declaração deve ser assinada pelo empresário ou por todos os sócios, conforme a situação.

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

AFINAL POSSO, OU NÃO POSSO, COLOCAR O OBJETO NO NOME EMPRESARIAL DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL ?


Pode colocar sim.

Mas não deve!

O artigo 1.156, do Código Civil, diz que o empresário opera sob firma (nome empresarial) constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade (objeto social).

E a Instrução Normativa nº 104, do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), órgão ao qual as Juntas Comerciais são tecnicamente subordinadas, reafirma isso.

Porém colocar o objeto social no nome empresarial, deve ser utilizado como última opção; assim como a designação mais precisa da pessoa (apelido).

E isso apenas no caso de existir firma (nome empresarial) semelhante ou idêntica já registrada na Junta Comercial por outro empresário.

Porque se a atividade (objeto social) deixar de ser exercida, o nome empresarial terá que ser modificado; e apelido, convenhamos, pode ser algo, às vezes, bastante incômodo no futuro.

Portanto só inclua apelido ou atividade quando não existir qualquer possibilidade de nome empresarial (firma) registrável constituído pelo nome do empresário dentre as composições possíveis (vide texto anterior disponível aqui no blog).



CONVERSÃO DE SOCIEDADE SIMPLES EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA OU DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM SOCIEDADE SIMPLES

A sociedade limitada pode ser convertida de simples em empresária, ou vice-versa.

Mas alguns cuidados devem ser tomados para evitar surpresas.

E o primeiro detalhe em que se pensa é o objeto social. Pois muitos ainda acreditam que na Junta Comercial são registráveis apenas sociedades mercantis.

Porém isso foi modificado há muito tempo, já que desde a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, a Junta Comercial aceita o registro, inclusive, de sociedades cujo objeto social seja exclusivamente a prestação de serviços.

O fator predominante para registro de uma sociedade na Junta Comercial é que a mesma tenha por fim o lucro.

Portanto é possível sim se registrar na Junta Comercial uma sociedade limitada cujo objeto social não tenha atividade mercantil.

Ao contrário, o Registro Civil das pessoas Jurídicas só pode registrar sociedades limitadas cujo objeto social seja exclusivamente composto por prestação de serviços.

Então afinal quais são os cuidados que se deve tomar para fazer a conversão ?

O primeiro é saber que um nome empresarial registrado na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas está protegido apenas em cada órgão, ou seja, ao se converter uma sociedade simples em empresária pode-se ter a surpresa de descobrir que na Junta Comercial já existe uma sociedade com nome empresarial idêntico ou semelhante, e, por isso, ter que modificá-lo.

Portanto uma busca prévia de nome é sempre importante, e se ter ciência de que o nome empresarial poderá ter que ser modificado.

O segundo cuidado é saber que o instrumento que irá fazer a conversão da sociedade limitada de simples em empresária, ou vice-versa, será uma Alteração Contratual, e que da mesma além de constar a deliberação de realizar tal conversão, deverá também constar a consolidação de todas as cláusulas contratuais.

E o terceiro cuidado é lembrar que a alteração contratual que delibera a conversão tem que ser registrada, se de sociedade simples em empresária primeiro no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e depois na Junta Comercial; e se de sociedade empresária em simples primeiro na Junta Comercial e depois no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Por último lembrar que o ato de conversão é único, ou seja, o mesmo instrumento de Alteração Contratual será registrado tanto na Junta Comercial quanto no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Sempre respeitando a ordem conforme explicado acima.

Até breve!