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terça-feira, 31 de maio de 2011

ALTERAÇÃO CONTRATUAL - MODELO - SOCIEDADE LIMITADA - EMPRESÁRIA OU SIMPLES

O modelo, abaixo, de alteração contratual com cessão de cotas e consolidação das cláusulas, pode ser usado tanto para a sociedade limitada de natureza empresária, quanto para a de natureza simples.

Observem que se deve escrever o mínimo possível, pois quem muito escreve tem mais chances de errar.

Este é um instrumento objetivo e que contem todas as cláusulas obrigatórias e facultativas que um ato deste tipo deve ter.

O que mais vale é a eficiência e a boa técnica aplicadas ao ato.

Sendo possível, neste modelo, fazer as adaptações necessárias, de acordo com os assuntos que serão deliberados.

Atenção: a formatação, assim como a apresentação, são muito importantes, mas como isso não é possível aqui, deixo essa tarefa para cada um dos interessados.


ALTERAÇÃO CONTRATUAL

MUNDO SUBMERSO - SERVIÇOS DE LAVANDERIA LTDA.


JOÃO ROCHA DURA, brasileiro, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, biólogo, portador da carteira de identidade nº 0.000, expedida pelo IFP/RJ, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Cornélio Durão nº 00 apto. 501, Leblon, Rio de Janeiro – RJ – CEP 22440-090 e LÚCIA DA ESPERANÇA, brasileira, solteira, bióloga, nascida em 01/04/1974, portadora da carteira de identidade nº 0.000, expedida pelo IFP/RJ, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua Cornélio Durão nº 00 apto. 501, Leblon, Rio de Janeiro – RJ – CEP 22440-090, únicos sócios da sociedade MUNDO SUBMERSO – SERVIÇOS DE LAVANDERIA LTDA., inscrita na JUCERJA sob o NIRE 33200000011, e no CNPJ sob o nº 12.000.000/0001-00, estabelecida na Rua Dom Gerardo nº 000 - Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP 20090-030, resolvem alterar seu contrato social mediante as seguintes cláusulas e condições:


a) O sócio JOÃO ROCHA DURA vende e transfere para JOÃO ROCHA DURA FILHO, brasileiro, solteiro, biólogo, nascido em 04/01/1974, portador da carteira de identidade nº 0.000, expedida pelo DIC - DETRAN/RJ, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Cornélio Durão nº 00 apto. 501, Leblon, Rio de Janeiro – RJ – CEP 22440-090, que é admitido na sociedade, 500 (quinhentas) cotas do capital social, pelo valor total de R$ 500,00 (quinhentos reais), e

b) Consolidar as cláusulas contratuais, que passam a viger com a seguinte redação:


PRIMEIRA DO NOME EMPRESARIAL, SEDE E PRAZO

A sociedade gira sob o nome empresarial MUNDO SUBMERSO - SERVIÇOS DE LAVANDERIA LTDA. , com sede e domicílio na Rua Dom Gerardo nº 000 - Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP 20090-030 ; seu prazo de duração é indeterminado e iniciou suas atividades em 25/02/2011.


SEGUNDA DO OBJETO SOCIAL

A sociedade tem por objeto social a prestação de serviços de lavanderia.


TERCEIRA DO CAPITAL SOCIAL

O capital social é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dividido em 10.000 (dez mil) cotas no valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada uma, totalmente integralizado em moeda corrente do país, e assim distribuído entre os sócios:

JOÃO ROCHA DURA 4.500 cotas R$ 4.500,00

LÚCIA DA ESPERANÇA 5.000 cotas R$ 5.000,00

JOÃO ROCHA DURA FILHO 500 cotas R$ 500,00

TOTAL 10.000 cotas R$ 10.000,00


QUARTA DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS

A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas cotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.


QUINTA DA CESSÃO DE COTAS

As cotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem o consentimento do outro sócio, a quem fica assegurado, em igualdade de condições e preço, o direito de preferência de aquisição, quando postas à venda; formalizando-se a alteração contratual pertinente, se realizada a cessão.


SEXTA DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE

A administração da sociedade cabe, individualmente, a JOÃO ROCHA DURA e a LÚCIA DA ESPERANÇA; os quais poderão praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade, e usar da denominação social desde que, e tão somente, no interesse do objeto social.

§ 1º : os administradores poderão nomear procuradores em nome da sociedade, devendo especificar, no instrumento de mandato, os atos e operações que poderão praticar.

§ 2º : os administradores não poderão locar, adquirir ou vender imóveis, sem a aprovação de sócios que representem, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do capital social.


SÉTIMA DO PRÓ LABORE

Somente os administradores têm direito à remuneração pró-labore, nos valores a serem definidos pelos sócios em reunião; observadas as disposições regulamentares pertinentes.


OITAVA DO TÉRMINO DO EXERCÍCIO SOCIAL, LUCROS E PERDAS

Ao término de cada exercício social, em 31 de dezembro de cada ano, os administradores apresentarão contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, cabendo aos sócios, na proporção de suas cotas, os lucros ou perdas apurados.
Nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, os sócios deliberarão sobre as contas, designarão administradores, quando for o caso e qualquer outro assunto de interesse da sociedade.


NONA DAS FILIAIS OU OUTRAS DEPENDÊNCIAS

A sociedade poderá a qualquer tempo, abrir ou fechar filiais ou outras dependências, mediante deliberação dos sócios que representem no mínimo ¾ (três quartos) do capital social.


DÉCIMA DO FALECIMENTO OU INTERDIÇÃO DOS SÓCIOS

Falecendo ou interditado qualquer sócio, a sociedade continuará suas atividades com os herdeiros, sucessores e o incapaz. Não sendo possível ou inexistindo interesse destes ou dos sócios remanescentes, o valor de seus haveres será apurado e liquidado com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado, em 6 (seis) prestações mensais e iguais, vencíveis a partir da apresentação do competente alvará judicial ou formal de partilha.

Parágrafo único – O mesmo procedimento será adotado em outros casos em que a sociedade se resolva em relação a seu sócio.


DÉCIMA PRIMEIRA DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DO FORO

As deliberações dos sócios, obedecido o quórum mínimo estabelecido no artigo 1.076 do Código Civil, serão tomadas em reunião. As convocações para as reuniões serão feitas mediante comprovação de ciência por escrito ou por carta com aviso de recebimento (AR), com uma antecedência mínima de 8 (oito) dias.
A sociedade poderá ser administrada por quem não é sócio por designação de sócios que representem a totalidade do capital, não estando este totalmente integralizado, ou, 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, se o mesmo estiver totalmente integralizado.
Por justa causa, a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entendendo que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social.
A sociedade se regerá supletivamente pelas normas da sociedade anônima.
Fica eleito o foro desta cidade para o exercício e o cumprimento dos direitos e obrigações resultantes deste contrato.

Os administradores declaram, sob as penas da lei, que não estão impedidos de exercer a administração da sociedade, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrarem sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade.


E por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento em 3 (três) vias, de igual forma e teor.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2011



JOÃO ROCHA DURA

LÚCIA DA ESPERANÇA

JOÃO ROCHA DURA FILHO

segunda-feira, 30 de maio de 2011

O GERENTE – SOCIEDADE LIMITADA

Vou iniciar e terminar este texto dizendo: o gerente não é o administrador.

Hoje, por definição legal, o gerente é mero preposto, portanto empregado da sociedade (artigo 1.172, do Código Civil).

Sendo assim, não se titula o administrador, seja ele sócio ou não, como gerente, já que o administrador não tem vínculo empregatício.

Além do fato de que o gerente não tem, e nem pode ter, poderes para administrar a sociedade.

Quem administra a sociedade é o administrador, que também pode ser chamado de diretor (artigo 1.060, do Código Civil).

Importante também é limitar os poderes do gerente, e, para isso, arquivar na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso, o ato de nomeação, e respectivos poderes, do mesmo (artigos 1.173 e 1.174, do Código Civil).

Portanto, o gerente não é o administrador.

quinta-feira, 26 de maio de 2011

A PROTEÇÃO DO NOME EMPRESARIAL

O nome empresarial fica protegido nos limites do Estado onde se localiza o Empresário Individual ou qualquer sociedade empresária, desde que os atos constitutivos tenham sido regularmente registrados na Junta Comercial do local da sede (artigo 1.166, do Código Civil; artigos 33 e 34, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994).

A mesma proteção se estende às cooperativas, que também se registram na Junta Comercial.

O registro de filial, na Junta Comercial de Estado diverso do qual está estabelecida a sede, de igual forma tem a proteção, automaticamente, estendida ao mesmo.

O nome empresarial pode ser protegido em extensão nacional, desde que em cada Junta Comercial, onde o empresário ou a sociedade não tenham sede ou filial, seja arquivado pedido específico de proteção (artigo 11, da Instrução Normativa nº 104, do Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC).

quarta-feira, 25 de maio de 2011

PRECISO DE ESCRITURA PÚBLICA E LAUDO DE AVALIAÇÃO PARA INTEGRALIZAR O CAPITAL SOCIAL COM BENS IMÓVEIS, NA SOCIEDADE LIMITADA?

Não.

Nem escritura pública e nem o laudo de avaliação.

A escritura pública é dispensada com base no artigo 64 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994.

E o laudo de avaliação, como comentado anteriormente neste Blog, é dispensado já que pelos valores atribuídos aos bens conferidos ao capital social, respondem todos os sócios, solidariamente, por um prazo de até cinco anos (artigo 1.055, parágrafo 1º, do Código Civil).

Lembrando que sobre o imóvel, ou direitos a ele relativos, no instrumento contratual , deverá constar a descrição, identificação, área, dados relativos à sua titulação, bem como o número da matrícula no Registro Imobiliário.

Sendo o sócio casado, deverá haver a anuência do cônjuge, salvo no regime de separação absoluta (artigo 1.647, I, do Código Civil).

Sobre a outorga uxória, leia matéria anterior publicada neste Blog.

A integralização de capital com bens imóveis de menor dependerá de autorização judicial (artigo 1.691, do Código Civil).

segunda-feira, 23 de maio de 2011

AFINAL, NO CONTRATO SOCIAL, O MENOR SERÁ REPRESENTADO OU ASSISTIDO?

O menor tanto pode ser representado, quanto assistido.

Ele será representado quando for menor de 16 anos.

E será assistido quando tiver entre 16, completos, e menos de 18 anos.

Aos 18 anos completos já não precisará mais ser assistido, pois terá cessada a menoridade (artigo 5º, do Código Civil).

Dois detalhes importantes:

a) O menor quando representado não assina o instrumento societário.

b) O menor quando assistido assina o instrumento societário.

Lembrando que, seja representado ou assistido, deverá constar do instrumento, além das qualificações de praxe, as assinaturas dos pais, ou seja, pai e mãe, do menor (artigo 1.690, do Código Civil).

Admitindo-se a assinatura de apenas um dos genitores, na falta do outro.

sexta-feira, 20 de maio de 2011

A CLÁUSULA DO CAPITAL SOCIAL NA CONSOLIDAÇÃO CONTRATUAL – SOCIEDADE LIMITADA

A cláusula do capital social na consolidação, a exemplo do que ocorre no contrato social, tem que informar o valor total do mesmo; em quantas cotas é dividido; o valor nominal de cada cota; o prazo e a forma de integralização, e, por último, como está distribuído entre os sócios (artigo 997, III e IV, do Código Civil).

Mas e quando o capital foi integralizado em bens, móveis ou imóveis, é preciso, de novo, descrever os mesmos na consolidação contratual?

Não.

Basta mencionar que a forma de integralização do capital foi em bens, móveis ou imóveis, conforme o caso.

Quatro exemplos:

“O Capital Social é de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), dividido em 500.000 (quinhentas mil) no valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada uma; totalmente integralizado em bens imóveis; e assim distribuído entre os sócios:”

“O Capital Social é de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), dividido em 500.000 (quinhentas mil) no valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada uma; totalmente integralizado em bens móveis; e assim distribuído entre os sócios:”

“O Capital Social é de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), dividido em 500.000 (quinhentas mil) no valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada uma; totalmente integralizado em moeda corrente do país e bens imóveis; e assim distribuído entre os sócios:”

“O Capital Social é de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), dividido em 500.000 (quinhentas mil) no valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada uma; totalmente integralizado, sendo R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em moeda corrente do país e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em bens imóveis; e assim distribuído entre os sócios:”

Isso porque o bem, móvel ou imóvel, já foi devidamente descrito; seja em deliberação que aumenta o capital, antes da consolidação das cláusulas no mesmo ato de Alteração Contratual que está sendo analisado, ou em ato anterior.Ou seja, no Contrato Social ou Alteração Contratual, anteriormente registrados na Junta Comercial ou no RCPJ.

terça-feira, 17 de maio de 2011

O USO DA EXPRESSÃO “GRUPO” NO NOME EMPRESARIAL

Poucos sabem que a inclusão da expressão “GRUPO” no nome empresarial tem regra específica, e, talvez por isso, continuem de modo indiscriminado querendo usar tal expressão.

As designações “GRUPO” ou “GRUPO DE SOCIEDADES” somente podem ser usadas por grupos de sociedades organizados.

Ou seja, a sociedade controladora e suas controladas que, por convenção, se obrigam a combinar recursos/esforços para realizar seus objetos sociais ou participar de atividades/empreendimentos comuns (artigos 265 e 267, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976).

Deve-se ler, inclusive, o artigo 13 da Instrução Normativa nº 104, de 30 de abril de 2007, do Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC.

Até porque o “GRUPO” , obrigatoriamente, será registrado na Junta Comercial (artigo 271, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976).

quarta-feira, 11 de maio de 2011

A DOAÇÃO DE COTAS E O ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA – SOCIEDADE LIMITADA

O mais importante aqui é ressaltar que a função precípua do Registro de Empresas é dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis (artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994); portanto não lhe cabe fiscalizar, ou exigir o que não previsto em lei.

É exatamente o caso da doação de cotas, quando, por liberalidade, uma pessoa transfere a outra (artigo 538, do Código Civil), normalmente através de uma alteração contratual, certa quantidade de cotas que possui em determinada sociedade limitada.

No caso de cedentes e cessionários serem ascendentes e descendentes, ou cônjuges, poderá, na situação específica, estar ocorrendo “adiantamento da legítima” (artigo 544, do Código Civil).

Então nessa doação de cotas será necessária a concordância dos demais herdeiros?

Não.

Isso porque embora a doação também seja um contrato, não precisa, ao contrário da compra e venda ou permuta (artigos 496 e 533, do Código Civil), do consentimento dos demais descendentes ou cônjuge.

O acerto entre eles fica a cargo do judiciário e, se tudo ocorrer bem, para o momento da “colação” (artigos 2.002 a 2.012, do Código Civil).

sábado, 7 de maio de 2011

DISTRATO SOCIAL - MODELO - SOCIEDADE LIMITADA

Abaixo, e a pedidos, um modelo básico de distrato social.


MAIS DO MAIS BAZAR LTDA ME

DISTRATO SOCIAL


LUIZ ANTONIO DE BASE, brasileiro, solteiro, dentista, portador da carteira de identidade nº 00.000.000, expedida pelo Ministério da Defesa, inscrito no CPF/MF sob nº 000.000.000-00 , residente e domiciliado na Rua Sapato Sem Sola nº 000 – casa 3, Benfica, CEP 20000-000, nesta cidade e PAULO BALÃO, brasileiro, solteiro, advogado, portador da carteira de identidade nº 0.000.000, expedida pelo IFP/RJ, inscrito no CPF/MF sob nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Bota Bico Fino nº 000 – apartamento 890, Piedade, CEP 20000-000, nesta cidade; sócios representando 100% (cem por cento) do capital social da sociedade MAIS DO MAIS BAZAR LTDA ME , estabelecida na Rua Mata Fechada nº 90 - loja B - Madureira, CEP 20000-000, nesta cidade, inscrita na JUCERJA sob o nº 33200000000 e no CNPJ sob o nº 33.000.000/0001-00, têm entre si justo e contratado distratar a sociedade sob as seguintes cláusulas e condições:


PRIMEIRA a sociedade encerrou suas atividades econômicas em 25/03/2011;


SEGUNDA por não mais interessar a sua continuidade, os sócios deliberam distratar a sociedade;


TERCEIRA o saldo patrimonial no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) é neste ato repartido entre os sócios, cabendo ao sócio LUIZ ANTONIO DE BASE a importância de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) e ao sócio PAULO BALÃO a importância de R$ 120,00 (cento e vinte reais);


QUARTA o ativo e passivo da sociedade, porventura supervenientes, bem como a guarda dos livros e toda documentação fiscal, ficam sob a responsabilidade do sócio PAULO BALÃO;


QUINTA os sócios da sociedade, ora distratada, dão-se plena, geral e irrevogável quitação no que se refere à sociedade.


E por estarem justos e contratados, assinam este instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma.


Rio de Janeiro, 20 de abril de 2011


LUIZ ANTONIO DE BASE


PAULO BALÃO

quarta-feira, 4 de maio de 2011

SOCIEDADE ANÔNIMA – AUMENTO POR SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES

Me perguntam se o capital social da Sociedade Anônima pode ser aumentado por subscrição particular de ações.

Sim, pode.

Mas sendo O aumento mediante a subscrição particular, ou pública, de ações, isso só poderá ocorrer depois de realizados três quartos, no mínimo, do capital social anterior ao aumento pretendido.

Sobre o assunto deve ser lido os artigos 170, 171 e 172 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

terça-feira, 3 de maio de 2011

A OUTORGA UXÓRIA E A SOCIEDADE LIMITADA

Algumas pessoas, equivocadamente, pensam que para constituir uma sociedade limitada, por serem casadas, precisam da autorização de seus cônjuges.

Isto é um grande engano.

A outorga uxória é necessária sim, mas apenas quando se incorpora ao capital social bem imóvel de sócio casado; exceto no regime da separação absoluta (artigo 1.647, I , do Código Civil).

E como deve ser feito?

De maneira bem simples, pois basta que os cônjuges não sócios também participem do ato, devidamente qualificados, como intervenientes, e assinem.

Com a seguinte redação, por exemplo: “Presentes ao ato MARIA SILVA SOUZA, brasileira , ... e RITA DOS SANTOS, brasileira, ..... , como intervenientes, atendendo ao disposto no artigo 1.647, I, do Código Civil.”

O texto acima pode ser incluído no preâmbulo ou na cláusula onde se descreve os imóveis.

Lembrando que é obrigatório, na descrição do imóvel, mencionar a competente matrícula do mesmo no Registro Geral de Imóveis (RGI).

Mais sobre o assunto pode ser lido no item 1.2.16.8 do Manual de Atos de Registro de Sociedade Limitada - DNRC (www.dnrc.gov.br).

segunda-feira, 2 de maio de 2011

SOCIEDADE ANÔNIMA – A ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA (AGO) – O QUE DELIBERA; QUANDO, E O PRAZO PARA REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL – LEI 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976

A AGO é regulada pelos artigos 132 a 134, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

O primeiro passo para a realização da mesma é a convocação na forma instituída no artigo 124.

E deve ser realizada nos 4 primeiros meses seguintes ao término do exercício social, ou seja, o mais comum é que se realize até o dia 30 de abril de cada ano, já que a maioria dos exercícios sociais termina em 31 de dezembro.

Devendo, obrigatoriamente, estar na ordem do dia: tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos; eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso; aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167).

Lembrando que até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da AGO, por anúncios publicados na forma contida no artigo 124, os administradores devem comunicar que estão à disposição dos acionistas o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo; a cópia das demonstrações financeiras; o parecer dos auditores independentes, se houver; o parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver e os demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia.

Não esquecendo, também, que o relatório da administração; as demonstrações financeiras e o parecer dos auditores independentes, se houver, serão publicados até 5 (cinco) dias, pelo menos, antes da data da realização da AGO.

A publicação é indispensável, mesmo que ocorra o comparecimento da totalidade dos acionistas.

Salvo se a companhia for fechada, tiver menos de vinte acionistas e patrimônio líquido inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); de acordo com o artigo 294 da mesma lei.

Deverão, porém, tais documentos aprovados, ser arquivados na Junta Comercial juntamente com a AGO.

O que se pode dispensar, se a assembleia reunir a totalidade dos acionistas, é a publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos acima mencionados.

A AGO será arquivada no registro do comércio e publicada, por uma vez, em cada, no Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme a localização da sociedade, e em jornal de grande circulação editado no local da sede (artigo 289).

Posteriormente as publicações também deverão ser arquivadas na Junta Comercial (artigo 289, § 5º).

Algumas considerações sobre até quando a AGO deve ser realizada e arquivada na Junta Comercial:

- Não há dúvida de que toda S/A tem que realizar uma AGO anualmente (artigo 132), assim como para esta existem matérias exclusivas (artigos 131 e 132);

- A lei também não veda expressamente que a AGO se realize em período posterior aos 4 (quatro) meses seguintes ao término do exercício social, e não permite que as matérias da AGO sejam aprovadas por uma Assembleia Geral Extraordinária – AGE (artigo 131);

- Portanto é indispensável a realização da AGO anualmente. E que, não se realizando a mesma no período mencionado na lei, ela terá que ser realizada de qualquer maneira.

- A assembleia convocada e instalada de acordo com a lei e o estatuto tem poderes para tomar resoluções convenientes à defesa e desenvolvimento da sociedade (artigo 121);

Conclui-se, então, que no interesse da própria sociedade, da preservação desta, que a AGO, excepcionalmente, pode e deve ser realizada, ainda que posteriormente aos 4 (quatro) meses seguintes ao término do exercício social.

Independente de ser realizada, cumulativamente, uma AGO/E (Parágrafo único do artigo 131), em que a primeira aprove as matérias do artigo 132, e a segunda rerratifique o não cumprimento do prazo para a realização e a aprovação das matérias exclusivas da AGO.

Quanto ao prazo para registro na Junta Comercial vale o que indica o artigo 1.151, parágrafo 1º, do Código Civil: trinta dias contados da lavratura.

Lembrando que os atos registrados após o referido prazo, produzirão efeitos somente a partir da data de sua concessão (artigo 1.151, parágrafo segundo, do Código Civil).