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sexta-feira, 29 de abril de 2011

O NOME EMPRESARIAL E O OBJETO SOCIAL DA SOCIEDADE ANÔNIMA

A sociedade anônima deve adotar denominação como nome empresarial.

Sendo que a denominação deve designar o objeto social e ser integrada pelas expressões “sociedade anônima” ou “companhia”, por extenso ou abreviadamente.

Vedada a utilização da expressão “Companhia” ao final da denominação (artigo 1.160, do Código Civil e artigo 3º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976).

É possível fazer constar da denominação nome de fundador, acionista ou pessoa que tenha contribuído para a formação da sociedade.

Alguns exemplos de denominação de uma sociedade anônima:

Cia do Atlântico Nordeste Imobiliária

Companhia João Alves Agropecuária

S/A Frigoríficos Votaurus

Luiz Pimenta da Cruz Empreendimentos e Participações S/A


Quanto ao objeto social tem que ser lucrativo (artigo 2º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976).

E qualquer que seja o objeto social será mercantil, pois a sociedade anônima é registrada somente na Junta Comercial, sendo, portanto, de natureza empresária.

O objeto social deve ser definido de forma precisa e completa.

E ambos, a denominação e o objeto social, devem constar do estatuto social.

POSSO PRORROGAR O PRAZO DE DURAÇÃO DA SOCIEDADE LIMITADA?

Sim.

A sociedade por prazo determinado, antes do vencimento, pode modificar seu prazo de duração.

Vencido o prazo de duração e sem oposição de sócio, se não ocorrer a liquidação da sociedade, com o registro do competente distrato social, o prazo de duração será prorrogado por tempo indeterminado (artigo 1.033, I, do Código Civil).

O SÓCIO FALIDO E A SOCIEDADE LIMITADA

O sócio declarado falido será, de pleno direito, excluído da sociedade (artigo 1.030, Parágrafo único, do Código Civil).

E por se tratar de uma exclusão, a mesma deverá ser deliberada através de uma Assembleia ou Reunião de Sócios, conforme opção existente no contrato social e simultaneamente, também, deverá ser arquivada a alteração contratual que consolidará a exclusão; dando nova redação às cláusulas contratuais.

Com a exclusão resta aos sócios remanescentes duas únicas opções: reduzir o capital social no montante da participação do excluído, pela liquidação das cotas do mesmo, ou, manter o capital social no mesmo valor, caso esses realizem, de imediato, o valor da redução (artigo 1.031, parágrafo 1º, do Código Civil).

quinta-feira, 28 de abril de 2011

QUANDO SE PODE NOMEAR ADMINISTRADORES NÃO SÓCIOS – NOVA REGRA

Há algum tempo venho querendo dar essa explicação, mas nem sempre é fácil escrever um texto técnico e ao mesmo tempo objetivo, simples e de fácil entendimento, inclusive para leigos.

Então vamos ao que interessa.

No início da vigência do Código Civil de 2002, para que a sociedade limitada pudesse nomear administradores não sócios, era necessário que o contrato social previsse essa possibilidade, ou seja, que esta permissão estivesse contida no texto, e que a nomeação fosse aprovada pela unanimidade dos sócios enquanto o capital não estivesse integralizado, ou, após a integralização do mesmo, por sócios que representassem, no mínimo, dois terços do capital social.

Porém esta regra mudou.

O que veio facilitar, e muito, a nomeação de administradores não sócios.

Principalmente porque a prévia permissão raramente constava dos contratos sociais.

Hoje basta que a designação de administradores não sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, seja aprovada pela unanimidade dos sócios.

E depois de integralizado o capital, por sócios que representem, no mínimo, dois terços do capital social.

Deixando, assim, de ser necessário que o contrato social preveja e permita tal nomeação.

Vale lembrar que embora o artigo 1.061, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 12.735, de 30 de dezembro de 2010, mencione no mínimo 2/3 (dois terços), numa primeira impressão referente simplesmente aos sócios, essa não deve ser a correta interpretação.

Pois o correto é interpretar que esses sócios devem representar, no mínimo, 2/3 do capital social.

Uma vez que o principal alicerce da sociedade limitada reside exatamente na responsabilidade limitada e restrita de cada sócio ao valor de suas cotas, e à responsabilidade solidária de integralização do capital social (artigo 1.052, do Código Civil).

E para reforçar o que digo ser a correta interpretação, basta que se observe o artigo 1.076, caput e inciso II, do Código Civil.

QUANDO POSSO AUMENTAR O CAPITAL DA SOCIEDADE LIMITADA?

Sempre que os sócios acharem necessário e existir meios, à época, para tal aumento (reservas, lucros, moeda corrente ou qualquer bem suscetível de avaliação em dinheiro).

Importante ressalvar que o capital social só poderá ser aumentado se todas as atuais cotas, ou seja, anteriores ao pretendido aumento, tiverem sido integralizadas (artigo 1.081, Código Civil).

E que não se pode pretender integralizar cotas com lucros futuros que os sócios venham a auferir.

Os lucros só podem ser utilizados quando já efetivamente contabilizados.

FIRMA SOCIAL COMO NOME EMPRESARIAL – PROBLEMA FUTURO

Optar por utilizar nome empresarial do tipo firma social, pode ser um problema no futuro.

Pois quando dela constar o nome de sócio que for excluído, vier a se retirar ou a falecer, o nome empresarial terá que ser modificado (artigo 1.165, do Código Civil).

Vamos a dois exemplos práticos:


1) Firma social (nome empresarial) – Antonio Silva Ramos e Cia. Ltda.

Sócio que vem a falecer – Antonio Silva Ramos

2) Firma social (nome empresarial) – Silva, Guimarães e Souza Ltda.

Sócio que se retira – Flávio Matos Guimarães

A consequência, nos casos acima, será a obrigatória modificação da firma social.

Até breve!

quarta-feira, 27 de abril de 2011

O PREÂMBULO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL

Pode parecer que não, mas algumas pessoas não sabem o que é o preâmbulo de um instrumento contratual.

Portanto não sabem que o preâmbulo é aquele início do instrumento onde qualificamos os sócios e seus representantes legais; fazemos constar o tipo jurídico e os dados da sociedade, assim como a resolução pretendida com o ato (constituir, alterar, distratar).

Lembrando que do preâmbulo devem constar somente os nomes e qualificações completas daqueles que assinam o ato, e informar o somatório dos porcentuais de todos no capital social, ou seja, sócios representando a totalidade do capital social, ou, por exemplo, sócios representando 75% do capital social.

segunda-feira, 25 de abril de 2011

AFINAL O QUE É SOCIEDADE SIMPLES?

A pedido volto ao assunto Sociedade Simples.

Pois a confusão sobre este assunto não é pequena, e nem de hoje.

Para melhor compreensão devo começar dizendo que a Sociedade Limitada, que é o tipo jurídico preferido, não é a Sociedade Simples, mas tão somente um dos tipos que esta pode adotar.

E, em seguida, que a sociedade limitada, quando dita simples, é aquela cujo objeto social não é mercantil e tem registro no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RCPJ). Portanto tem a ver somente com a natureza jurídica, que decorre do local do registro.

Agora sim, podemos entender com mais facilidade o que é a verdadeira Sociedade Simples.

A Sociedade Simples pode adotar tipos de sociedade empresária, ou seja, limitada, em nome coletivo, em comandita simples.

E tem de ser registrada, exclusivamente, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RCPJ).

Por conseguinte não terá no objeto social atividade mercantil, mas sim de prestação de serviços.

Tem de adotar exclusivamente, como nome empresarial, denominação.

Mencionar em seu contrato social se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

As modificações do contrato social, como, por exemplo, do capital e do objeto social, têm de ser aprovadas por todos os sócios.

Então, como podemos observar, constituir uma Sociedade Simples, que não adote quaisquer dos tipos permitidos à sociedade empresária, torna as deliberações sociais bastante complicadas.

Sem falar no nome empresarial, que seria, por exemplo, algo como AURORA NEGRA SERVIÇOS DE REPAROS DOMÉSTICOS, ou, ANTONIO BRANCOLEONE SERVIÇOS DE REPAROS DOMÉSTICOS (repararam, sem a expressão LTDA., tão comum).


Em virtude de tudo isso, a Sociedade Simples, digamos simples/simples, pouco ou nada é escolhida.


Tornando-se, por fim, mais uma norma geral (artigos 997 a 1.038, do Código Civil) para demais tipos jurídicos, conforme preceituam os artigos 1.040 e 1.053, do Código Civil.

domingo, 24 de abril de 2011

EXISTE IDADE MÍNIMA OU MÁXIMA PARA SER SÓCIO DE UMA SOCIEDADE LIMITADA?

Não.

O que existirá, conforme a situação, é a necessidade de assistência ou representação no caso de menores de 18 anos.

Os menores poderão apenas ser sócios, e nunca administradores ou integrar o Conselho Fiscal, se este for instituído.

Lembrando da exceção feita ao menores emancipados, tanto quanto à assistência, quanto à nomeação para administrador ou membro do Conselho Fiscal (artigo 5º, I, do Código Civil).

Quanto aos maiores de 18 anos não há qualquer restrição, porém equiparados aos menores se incluídos em quaisquer das hipóteses do artigo 4º, do Código Civil.

Sendo a pessoa de idade avançada, ou mesmo com assinatura bastante irregular, é recomendável o reconhecimento de firma, no instrumento contratual, por autenticidade; como forma de evitar a aplicação, bastante razoável, do artigo 1.153, caput, do Código Civil.

MENOR VALOR QUE SE PODE ATRIBUIR À COTA DO CAPITAL SOCIAL DE UMA SOCIEDADE

O menor valor possível de se atribuir a cada cota do capital social de uma sociedade é R$ 0,01 (um centavo de real).

Com base no artigo 1º, parágrafos 2º e 5º, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.

COMO DIVIDIR EM COTAS O CAPITAL SOCIAL DA SOCIEDADE LIMITADA

Virou costume dividir o capital social em cotas de igual valor, e, na maioria das vezes, no valor nominal de R$ 1,00.

Portanto, por exemplo, o que mais encontramos é o seguinte:


O Capital Social será de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), dividido em 150.000 (cento e cinquenta mil) cotas, no valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada uma, e assim distribuído entre os sócios:

JOÃO LOBO 75.000 cotas R$ 75.000,00
PEDRO RIM 75.000 cotas R$ 75.000,00



Porém, embora nada usual, poderíamos dar redação e divisão totalmente diversas a este capital social.

Vejam o exemplo:


O Capital Social será de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), dividido em 2(duas) cotas nos valores nominais de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e assim distribuído entre os sócios:

JOÃO LOBO 1 cota R$ 100.000,00
PEDRO RIM 1 cota R$ 50.000,00



Essas duas formas estão previstas no artigo 1.055, do Código Civil.

Sendo assim, fica a critério dos sócios, ou do profissional que os oriente, a melhor forma de dividir em cotas o capital social da sociedade limitada.

Ou seja, em cotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

sexta-feira, 22 de abril de 2011

É OBRIGATÓRIO INFORMAR O CNPJ

Todo ato posterior à constituição ou inscrição, de sociedade ou Empresário Individual, para ser registrado na Junta Comercial, tem que informar o CNPJ.

Mas e quando, por qualquer motivo, não se tem ainda o obrigatório CNPJ, o que fazer?

Só há uma solução: obter junto à inspetoria da Receita Federal do Brasil a Certidão Narrativa de Inexistência de Inscrição no CNPJ, e anexá-la ao processo que se pretende registrar na Junta Comercial.

terça-feira, 19 de abril de 2011

BEM MÓVEL OU IMÓVEL INCORPORADO AO CAPITAL SOCIAL DA SOCIEDADE LIMITADA – O LAUDO DE AVALIAÇÃO É NECESSÁRIO ?

Não.

Independente do bem ser móvel ou imóvel.

Até porque pelos valores atribuídos aos bens conferidos ao capital social, respondem todos os sócios, solidariamente, por um prazo de até cinco anos (artigo 1.055, parágrafo 1º, do Código Civil).

Pode-se dizer, com isso, que essa responsabilidade solidária substitui o que na sociedade anônima é necessário, o laudo de avaliação por peritos (artigo 8º e parágrafos, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976).

Se o bem for imóvel deve constar a descrição, identificação, área, dados relativos à titulação e o número da matrícula do mesmo no Registro Imobiliário.

Necessária também a anuência do cônjuge caso o sócio seja casado; exceto se no regime da separação de bens.

Dispensada qualquer comprovação da existência dos bens.

domingo, 17 de abril de 2011

NIRE – O QUE É E SUA UTILIZAÇÃO PELA JUNTA COMERCIAL

O Número de Identificação do Registro de Empresas, mais conhecido como NIRE, é composto de onze dígitos, dos quais os dois primeiros significam a unidade da federação (UF), sendo 33, por exemplo, a representação do Rio de Janeiro.

O terceiro dígito corresponde ao tipo jurídico da sociedade.

Ou seja:

1 para Empresário Individual (antiga Firma Individual);

2 para Sociedade Limitada;

3 para Sociedade Anônima;

4 para Cooperativa;

5 para outros tipos societários, como, por exemplo, consórcio;

6 para Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI)

8 em determinada época para alguns Microempreendedores Individuais (MEI), mas que, na verdade, por não deixarem de ser Empresários Individuais, têm tido o mesmo modificado, no primeiro registro após a inscrição pelo Portal do Empreendedor, para 1 ;

9 para filiais ou demais estabelecimentos, não importando, neste caso, o tipo jurídico da sociedade.

Do quarto ao décimo dígito, um sequencial numérico de registro.

E, por fim, o décimo primeiro dígito, que é o dígito verificador da autenticidade do NIRE.

Cada Junta Comercial só atribui NIRE às sociedades que tenham sede no respectivo Estado e às filiais estabelecidas no mesmo.

sábado, 16 de abril de 2011

O CAPITAL DA FILIAL

O capital social é uma das cláusulas obrigatórias do contrato social.

Mas, e a filial, obrigatoriamente deve ter capital?

Não.

Pois destacar uma parcela do capital social para a filial é facultativo.

E o que isso significa?

Simples se criarmos uma simples distinção: capital social é o da sociedade; capital é uma parcela, daquele, atribuída à filial.

Portanto se o capital social, por exemplo, for de R$ 500.000,00 , e a sociedade possuir 3 filiais, pode-se destacar para cada filial a parcela/capital de R$ 100.000,00 .

De forma que a soma das parcelas/capital para as filiais seja inferior ao capital social (o todo) da sociedade.

sexta-feira, 15 de abril de 2011

O OBJETO SOCIAL DA FILIAL - SOCIEDADE LIMITADA

A sociedade deve ter um objeto social (artigo 997, II, do Código Civil).

Sendo este composto de uma ou diversas atividades.

Esse objeto social é da sociedade, como um todo, e não de determinado estabelecimento desta.

No contrato social deve ter uma cláusula para o objeto social.

Se além da sede existir filial, a indicação de objeto para a filial é opcional , mas, se mencionada, deverá repetir o objeto social da sociedade, de forma integral ou parcial (item 1.2.25.2 do Manual de Atos de Registro Mercantil – Sociedade Limitada – DNRC).

Um exemplo prático de cláusula contratual de uma sociedade com sede e filial:

“DO OBJETO SOCIAL; DA SEDE E DAS FILIAIS


A sociedade terá por objeto social as atividades de comércio varejista e atacadista de peças automotivas; prestação de serviços de mecânica, lavagem rápida e conservação de veículos automotores; com sede e domicílio na Rua Dom Gerardo nº 000 - Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP 20090-030 e filial na Avenida Rio Branco nº 000 - Lojas A e B – Centro - Rio de Janeiro – RJ – CEP 20090-000.


Parágrafo único: na filial será exercida apenas a atividade de prestação de serviços de lavagem rápida e conservação de veículos automotores.”

Até breve!

terça-feira, 12 de abril de 2011

PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADES

É um erro paralisar as atividades de uma sociedade ou Empresário Individual sem comunicar ao órgão de registro.

Até porque essa paralisação é possível e bastante simples de realizar.

No caso das Juntas Comerciais existe um requerimento próprio, anexo à Instrução Normativa nº 72, de 28 de dezembro de 1998, do DNRC e disponível no site www.dnrc.gov.br .

Igualmente para as Juntas Comerciais, por analogia, considerando-se as disposições contidas no art. 60, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994; nos artigos 32, inciso II, alínea "h" e 48, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, o prazo de paralisação deve ser inferior a 10 anos.

EVENTUAIS ERROS ENCONTRADOS NO BLOG

Se algum dos leitores encontrar qualquer eventual erro de informação nas postagens, tal como o ano de determinada lei, fico agradecido se alertar, pois a revisão de texto pode falhar.

Assim como opiniões diversas das minhas são bem-vindas, e os comentários serão publicados, desde que não sejam anônimos.

Obrigado.

segunda-feira, 11 de abril de 2011

SUBSIDIÁRIA INTEGRAL – CONSTITUIÇÃO

A subsidiária integral tem que ser constituída mediante escritura pública, pois a lei não admite outra forma.

E deverá ter como único acionista sociedade brasileira.

Portanto a subsidiária integral deve ser constituída sob a mesma modalidade societária, ou seja, sob o tipo jurídico sociedade anônima.

Isso é o que se depreende lendo o artigo 251, caput e parágrafo 2º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.


Um último lembrete: mesmo a constituição sendo mediante escritura pública é indispensável o visto de advogado (artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994).

domingo, 10 de abril de 2011

EXTINÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI

A inscrição do Microempreendedor Individual é feita exclusivamente através da internet no endereço www.portaldoempreendedor.gov.br .

Mas como é feita a extinção dessa inscrição?

A extinção é feita na Junta Comercial com a apresentação do formulário REQUERIMENTO DE EMPRESÁRIO, utilizando-se o código e descrição do ato, respectivamente, 003 Extinção.

Existem outros campos de preenchimento obrigatórios, no caso de extinção, que estão definidos no Manual de Atos de Registro de Empresário, parte integrante da Instrução Normativa nº 97 do DNRC (www.dnrc.gov.br) .

segunda-feira, 4 de abril de 2011

POSSO TER DOIS REGISTROS COMO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL ?

Não!

Assim como você não pode ser duas pessoas físicas ao mesmo tempo.

Tanto é assim que uma declaração de que não possui outro registro de empresário integra o Requerimento de Empresário (formulário padrão), utilizado para registro na Junta Comercial.

Sequer a hipótese da mesma pessoa física ter um registro de empresário em cada unidade da federação é admitida.

Pois seria o mesmo que se ter várias certidões de nascimento como pessoa física.

Poderá, se quiser, ter um estabelecimento sede e vários como filiais.

Quero alertar, também, que mesmo em virtude de inatividade por mais de 10 anos (art. 60, da Lei nº 8.934/94), estando cancelado um registro de Empresário Individual, a mesma pessoa física não poderá registrar novo Empresário Individual, sem antes promover a baixa/extinção do anterior.

Vale ressaltar que o cancelamento do registro do Empresário Individual, por inatividade, não implica em extinção do mesmo, posto que, para tanto, é necessária a realização do regular registro do ato de extinção na Junta Comercial.

O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E O CNPJ

Muitas pessoas, depois de registrarem o Requerimento de Empresário, ficam desapontadas por não conseguirem a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), junto à Receita Federal do Brasil.

A viabilidade da obtenção da inscrição no CNPJ depende do detalhamento do objeto social em questão.

Se o empresário, ou o profissional que o atende, observarem corretamente o que dispõe o artigo 150 do decreto nº 3000, de 26 de março de 1999, não haverá impedimento para receber a inscrição no CNPJ.

Por isso é importante, antes de solicitar o registro de empresário na Junta Comercial, conhecer as vedações do decreto mencionado; evitando, assim, desagradáveis surpresas posteriores.

domingo, 3 de abril de 2011

EDITAL DE CONVOCAÇÃO – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, DO ESTADO OU DO DISTRITO FEDERAL?

Na hora de publicar os editais de convocação para uma Assembleia, seja a sociedade limitada ou anônima, o que vai definir se as publicações dos editais serão feitas no Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, é o local da sede (artigo 1.152, parágrafo 1º, do Código Civil e artigo 289, Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976).

E quanto a isso não pode haver qualquer dúvida.

Observe-se, inclusive, no caso de sociedade anônima, que quando mencionado o jornal de grande circulação, onde também se deve publicar os editais de convocação, a regra é ainda mais explícita, pois exige que o mesmo seja editado na localidade onde está situada a sede da sociedade; com exceção apenas para localidades onde jornais não sejam editados, publicando-se, então, em jornal de grande circulação local (artigo 289, parágrafo 2º, Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976).

Os editais de convocação para Assembleia de sociedade limitada também devem ser publicados em jornal de grande circulação (artigo 1.152, parágrafo 1º, do Código Civil).

O USO DA FIRMA OU DENOMINAÇÃO SOCIAL

Bastante comum encontrar contratos sociais redigidos incorretamente, onde se diz que os sócios farão uso da firma ou denominação social.

Isso não é possível.

Por uma única e simples razão:

o uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores nomeados, desde que tenham tal poder, e estritamente na forma disposta no contrato social (artigo 1.064, do Código Civil).

Que poderão ser, coincidentemente, sócio nomeado como administrador ou quem não é sócio, mas nomeado como tal (artigo 1.061, do Código Civil).