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quinta-feira, 31 de março de 2011

ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DISSOLUÇÃO – SÓCIO NÃO CONCORDA - A SOLUÇÃO

É comum determinadas deliberações que precisam ser tomadas não serem do agrado de todos os sócios.

Como, por exemplo, a mudança de endereço da sede ou a própria dissolução da sociedade.

E então, o que fazer?

A primeira coisa é ler todo o contrato social para verificar se o mesmo tem alguma cláusula que mencione se uma eventual alteração contratual ou dissolução da sociedade tem de ser aprovada e assinada por todos os sócios, ou se existe algum quorum mínimo representativo de cotas do capital social para tal.

Caso nada seja mencionado no contrato social, ou última consolidação das cláusulas, valem as normas contidas nos artigos 1.071, 1.072, parágrafo 3º, e 1.076, do Código Civil.

Ou seja, convoca-se uma assembleia (quando existe mais de 10 sócios) ou reunião de sócios (quando existe até 10 sócios), para deliberar a alteração contratual ou dissolução desejada.

As convocações deverão ser feitas exatamente como disposto no contrato social ou última consolidação das cláusulas, tanto quanto à forma, quanto ao prazo de antecedência.

Na ausência de disposição contratual nesse sentido, deve-se observar o disposto nos parágrafos 2º e 6º do artigo 1.072 e nos parágrafos 2º e 3º do artigo 1.152, do Código Civil.

Feita então a convocação, comparecendo sócio ou sócios que representem, no mínimo, 75% do capital social, a assembleia ou reunião será instalada e deliberada a alteração contratual ou a dissolução da sociedade.

Não dependendo, assim, das assinaturas de quaisquer sócios discordantes, ou que não tenham comparecido; representante ou representantes dos outros 25%, ou menos, do capital social.


Não dispensando, essa assembleia ou reunião, da realização e registro dos obrigatórios instrumentos posteriores de alteração contratual ou distrato social; estes também dispensados das assinaturas dos discordantes, ou ausentes, na assembleia ou reunião de sócios.

Devendo, por fim, todos os instrumentos, devidamente acompanhados da documentação necessária, serem registrados, simultaneamente, na Junta Comercial ou RCPJ, para plena e regular eficácia das deliberações tomadas.

terça-feira, 29 de março de 2011

GERENTE OU ADMINISTRADOR ? CONHEÇA AS DIFERENÇAS

Assim que entrou em vigor o Código Civil de 2002, mais especificamente o artigo 1.172, essas duas expressões, ou funções, tornaram-se bastante distintas.

Pois gerente é o preposto permanente no exercício da empresa, seja na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.

Melhor explicando.

Gerente não tem poderes de administrar a sociedade; normalmente é um empregado responsável. Alguém que apenas faz ser cumprida determinação de outrem; no caso, específico, determinações do administrador.

Administrador, ao contrário, tanto pode ser o próprio sócio ou pessoa não sócia, pois é aquele que representa a sociedade no exercício do objeto social, por nomeação dos sócios.

Portanto não cumpre ordens; delibera e atua de forma autônoma, conforme cláusula específica ou normas legais.

Sobre administradores devem ser lidos os artigos 1.060 a 1.065, do Código Civil de 2002.

Sendo assim, a pessoa que irá administrar a sociedade deve ser titulada como Administrador ou Diretor, e nunca como gerente.

Como, também, se deve usar a expressão “administração”, em vez de “gerência”, quando redigir a cláusula da administração do contrato de uma sociedade limitada.

Sobre o assunto pode ser lido o Manual de Atos de Registro de Sociedade Limitada, contido na Instrução Normativa nº 98, do Departamento Nacional de Registro do Comércio; disponível no site www.dnrc.gov.br.

Lembrando, por último, que somente pessoas naturais podem ser administrador (ler matéria já publicada aqui no blog.

O ENQUADRAMENTO COMO ME OU EPP E A OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL

Embora muitos confundam o enquadramento na Junta Comercial como microempresa ou empresa de pequeno porte, com a opção pelo Simples Nacional (Receita Federal do Brasil), não há motivos para isso, pois são situações bem diferentes.

Basta dizer que as restrições ao enquadramento na Junta Comercial são as previstas no artigo 3º, parágrafo 4º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e as restrições para o Simples Nacional, são as contidas no artigo 17 da mesma Lei.

UM IMPORTANTE ESCLARECIMENTO

Algumas das matérias postadas aqui no blog, depois de revisadas e adaptadas, foram anteriormente publicadas no Informativo da JUCERJA.

Mas todas as matérias de minha autoria, que, à época, escrevi como forma de colaborar com o mencionado periódico.

E porque tenho feito isso?

Por que tenho recebido muitas dúvidas e por vezes é mais rápido atender utilizando matérias prontas sobre os variados assuntos.

Algumas dúvidas apesar de determinado artigo aqui publicado persistem, e, por isso, abordo sob novo enfoque o mesmo assunto, na tentativa de melhor explicá-lo a quem ficou em dúvida.

Obrigado.

COMPROVANTES DE QUITAÇÃO E SITUAÇÕES EM QUE SÃO EXIGIDOS PARA REGISTRO NAS JUNTAS COMERCIAIS

Alguns atos, para serem registrados nas Juntas Comerciais, exigem a comprovação de quitação de tributos e contribuições sociais federais. Os atos que devem ser instruídos com comprovantes de quitação são os seguintes: extinção ou redução de capital de empresário ou de sociedade empresária, bem como os de cisão total ou parcial, incorporação, fusão e transformação de sociedade empresária ou Empresário (antiga firma individual.

Os atos de extinção, desmembramento, incorporação e fusão de cooperativa, também se incluem naqueles que precisam da mencionada comprovação.

Os comprovantes de quitação exigidos são a Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; a Certidão Negativa de Débito – CND, do INSS e o Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

Também é possível, legalmente, registrar atos que deliberem sobre os assuntos mencionados sem os comprovantes de quitação sempre que o empresário ou a sociedade empresária sejam enquadrados na Junta Comercial como microempresa ou empresa de pequeno porte, e nos atos relativos ao encerramento de atividade de filiais, sucursais e outras dependências de sociedades empresárias nacionais e de empresários.

E existe alguma situação diferenciada com relação à comprovação de quitação?

Sim.

A Certidão Negativa de Débito – CND, do INSS, e somente esta, também é exigida quando houver transferência do controle de quotas no caso de sociedade limitada.

Também nesta situação, a sociedade limitada, enquadrada na Junta Comercial como microempresa ou empresa de pequeno porte, fica dispensada da apresentação da mencionada certidão.

Vale lembrar que as restrições ao enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte de pessoas jurídicas, nas Juntas Comerciais, são as elencadas no parágrafo 4º do artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

A REDUÇÃO DE CAPITAL NA SOCIEDADE LIMITADA

A sociedade limitada pode reduzir o capital, depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis ou se excessivo em relação ao objeto social da sociedade, e, também, quando ainda não integralizado, se excessivo em relação ao objeto social (artigo 1.082, do Código Civil).

Existe, porém, uma situação específica que exige a publicação, no órgão oficial do Estado e em jornal de grande circulação, antes do registro na Junta Comercial ou no RCPJ, da ata de assembleia ou reunião de sócios. É quando se reduz o capital por ser excessivo em relação ao objeto da sociedade, restituindo parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas.

Neste caso os sócios devem realizar uma assembleia ou reunião de sócios, conforme a sociedade (ler artigo já publicado no blog), para aprovar a redução. Publicar essa ata no órgão oficial do Estado e em jornal de grande circulação, apenas por uma vez, para, só então, decorridos 90 dias da data da publicação da ata, apresentar a mesma para registro na Junta Comercial ou no RCPJ.

Na verdade a sociedade não registrará apenas a ata, terá também que registrar, simultaneamente, a competente alteração contratual, que, por sua vez, estará alterando a cláusula do capital, em face da redução aprovada em assembleia ou reunião de sócios.

Para o registro dessa documentação serão exigidas as competentes certidões negativas de débito.

Enfim, a ata pode ser apresentada a registro somente após os 90 dias da publicação da mesma; devendo ser anexados, preferencialmente, os originais das publicações (Diário Oficial e jornal), e sempre acompanhada da alteração contratual, com as certidões negativas de débito, resultando, assim, em dois processos distintos, mas dependentes.

Esta obrigatoriedade de publicação e apresentação das certidões negativas de débito não se aplica às sociedades enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte, na Junta Comercial ou RCPJ, antes do evento da redução de capital.


Também não há necessidade de publicação na redução de capital por perdas irreparáveis ou retirada, da sociedade, de qualquer sócio.Ainda que a sociedade não seja enquadrada como ME ou EPP.

A JUNTA COMERCIAL E OS INSTRUMENTOS DE ESCRITURAÇÃO

Constantemente empresários e contadores têm dúvidas sobre como apresentar os instrumentos de escrituração, mas o que eles não sabem é que existe uma norma bastante esclarecedora sobre o assunto: a Instrução Normativa nº 107, de 23 de maio de 2008, do DNRC (www.dnrc.gov.br).

Nesta instrução normativa o interessado encontrará muitas informações quanto às situações de extravio, deterioração ou destruição de qualquer dos instrumentos de escrituração; assim como o que deve constar nos termos de abertura e encerramento dos mesmos. Esta instrução normativa aborda inclusive o livro digital.

Portanto, é de leitura indispensável para esclarecer as dúvidas sobre instrumentos de escrituração, no tocante às Juntas Comerciais.

A ASSEMBLEIA OU REUNIÃO ANUAL DE SÓCIOS E O BALANÇO

Os artigos 1.072, 1.075, 1.078 e 1.079 do Código Civil não deixam dúvidas: ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, deve-se realizar uma assembleia ou reunião de sócios, dependendo do quantitativo de sócios ou da opção dos mesmos, para tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o resultado econômico. Registrando-se a respectiva ata, nos 20 dias subsequentes, na Junta Comercial ou no RCPJ.

E o balanço patrimonial com o resultado econômico, também pode ser registrado na Junta Comercial ou no RCPJ?

Sim, e a melhor forma de fazê-lo é apresentar o balanço no mesmo processo de registro da ata.

Deve-se, no entanto, tomar dois cuidados: primeiro fazer constar no texto da ata que o balanço é parte integrante da mesma; segundo, o balanço deve estar no original e assinado por um dos administradores e pelo profissional contábil, devidamente identificados.

O REGISTRO DO DISTRATO SOCIAL DA MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE

A Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, assim como o Decreto nº 3.474, de 19 de maio de 2000, foram revogados pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Desta forma, foi extinta a conhecida “declaração de inatividade” que permitia que empresas enquadráveis como microempresa ou empresa de pequeno porte, inativas há mais de cinco anos, registrassem o Distrato Social na Junta Comercial ou no RCPJ, sem a apresentação das certidões negativas de débito.

A referida lei complementar, mais conhecida como Simples Nacional e Super Simples, criou três conceitos de sociedade: EMPRESA, toda aquela não enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte; MICROEMPRESA, a sociedade com receita bruta, no ano-calendário, igual ou inferior a R$ 240.000,00 e a EMPRESA DE PEQUENO PORTE, aquela com receita bruta, no ano-calendário, superior a R$ 240.000,00, e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00.

Sendo assim, hoje, com fundamento no artigo 9º da Lei Complementar nº 123/2006, somente as microempresas e empresas de pequeno porte podem registrar o distrato social sem a apresentação das certidões negativas de débito. Portanto, a microempresa e a empresa de pequeno porte, independentemente das datas de constituição ou término das atividades, podem, a qualquer momento, registrar o distrato social na Junta Comercial ou no RCPJ, sem apresentar as certidões negativas de débito.

Vale lembrar que a sociedade só será microempresa ou empresa de pequeno porte após o competente registro, na Junta Comercial ou no RCPJ, do respectivo pedido de enquadramento, em processo próprio.

Para aqueles que ainda têm dúvida se a dispensa da apresentação das citadas certidões também se aplica às empresas, basta a simples leitura do parágrafo 1º do artigo 9º da Lei Complementar nº 123/2006, para pôr fim a qualquer questionamento.

O ENQUADRAMENTO COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Pode enquadrar-se na Junta Comercial ou no RCPJ como microempresa ou empresa de pequeno porte qualquer sociedade que não esteja compreendida nas restrições elencadas no parágrafo 4º do artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

O enquadramento ocorre mediante arquivamento de declaração feita pelo empresário (antiga firma individual) ou sociedade, em instrumento específico para essa finalidade.
Sobre o assunto pode-se ler a Instrução Normativa nº 103, de 30 de abril de 2007, do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC).

Existem modelos de enquadramento e desenquadramento disponíveis nos sites do DNRC e das Juntas Comerciais.

Esse enquadramento não deve ser feito novamente quando há modificação, parcial ou integral, de sócios, já que o enquadramento é da sociedade e não desses.

E o melhor: é gratuito. Tanto o enquadramento, quanto o desenquadramento.

Lembrando: a declaração deve ser assinada pelo empresário ou por todos os sócios, conforme a situação.

segunda-feira, 28 de março de 2011

SAÍDA ESPONTÂNEA DE SÓCIO – SOCIEDADE LIMITADA

Um dos sócios pretende retirar-se espontaneamente de sociedade limitada, por prazo indeterminado, composta por 2 sócios; utilizando do benefício e das regras do artigo 1.029 do Código Civil, estando ambos de acordo.

Portanto, nenhum problema.

A melhor solução neste caso será o sócio remanescente adquirir as cotas do cedente com recursos próprios.

Isso porque se a sociedade adquirir suas próprias cotas, estará infringindo o artigo 1.057, caput, do Código Civil; assim como o item 3.2.10.1 do Manual de Atos de Registro da Sociedade Limitada – DNRC.

E, ainda que fosse permitido à sociedade adquirir suas próprias cotas, ela teria de provar ter fundos disponíveis (lucros acumulados, reservas livres) para tal.

Pois se para isso viesse a utilizar parte do Capital Social, ou qualquer bem a ele incorporado, estaria reduzindo o mesmo.

Além disso existe ainda outro fator a ser considerado nesta hipótese de redução: seria necessário apresentar as certidões negativas de débito da sociedade (item 3.1 do Manual acima citado).

Se o sócio remanescente tiver recursos para adquirir tais cotas, melhor, mas se não tiver e pessoa estranha não tiver interesse em adquirir tais cotas, ainda se pode liquidar as mesmas com a consequente redução do Capital Social, apresentando as certidões negativas de débito.

Porém a CND do INSS poderá ser exigida, dependendo do porcentual da participação do sócio que irá se retirar. E sobre isso vale a leitura de artigo anterior postado no blog.

Com relação às certidões negativas deve-se lembrar que as sociedades enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte estão desobrigadas da apresentação das mesmas (artigo 9º, parágrafo 1º, II, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006).

E, por último, quero dizer que o ato societário a ser realizado será uma Alteração Contratual, pois como disse no início deste artigo, todos os sócios estão de acordo e irão assinar o instrumento contratual; que a sociedade limitada pode permanecer com apenas 1 sócio por até 180 dias (artigo 1.033, IV, do Código Civil) e que balanço especialmente levantado à época para se ter o valor das cotas é recomendável.

Em breve voltarei a comentar sobre a obrigatoriedade de se realizar Assembleia ou Reunião de Sócios, pois me parece ainda existir dúvida sobre o assunto.

quinta-feira, 24 de março de 2011

É POSSÍVEL UMA PESSOA JURÍDICA COMO ADMINISTRADORA DE SOCIEDADE LIMITADA?

Não!

E o impedimento para tal está fundamentado no artigo 997, VI, do Código Civil.

Se a sociedade limitada for empresária existe, também, o item 1.2.23.4 do Manual de Atos de Registro da Sociedade Limitada (DNRC) vedando tal possibilidade.

E existe solução para tal impasse, principalmente quando todos os sócios são pessoas jurídicas?

Sim, e bastante simples.

A solução está no artigo 1.061 do Código Civil, ou seja, a nomeação de administradores não sócios.

Lembrando, porém, que não basta a simples e direta nomeação, pois é necessário que o contrato permita/preveja tal nomeação.

terça-feira, 22 de março de 2011

SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO – É UM TIPO JURÍDICO?

Respondendo à pergunta que recebi.

Certamente que não!

A Sociedade de Propósito Específico, ou SPE, é mera forma de empresa.

Que tem como características principais: objeto social específico e prazo de duração normalmente atrelado ao início e finalização do mesmo.

Ou seja, a SPE é constituída com um objetivo (finalidade) específico.

São muito usadas, por exemplo, nas incorporações imobiliárias.

Esta empresa (SPE), deverá adotar os tipos jurídicos limitada ou sociedade anônima.

A SPE terá personalidade jurídica, pois deve ser constituída segundo as normas próprias ao tipo jurídico escolhido.

Portanto poderá ser constituída por pessoas jurídicas e/ou físicas.

Inclusive as microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, poderão constituir uma SPE, conforme disposto no artigo 56 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (atualizada).

RECONHECIMENTO DE FIRMAS – JUCERJA

O Enunciado nº 7 , do artigo 2º, da Deliberação JUCERJA nº 42, de 17 de março de 2011 (disponível no site www.jucerja.rj.gov.br), passa a exigir o reconhecimento de firmas no enquadramento como ME ou EPP, quando não for apresentado simultaneamente a um ato principal, constituição ou alteração contratual, por exemplo.

Lembrando que nos atos de constituição, alteração e distrato social, sempre devem ser reconhecidas as firmas dos sócios e administradores nomeados, quando for o caso.

Assim como em todo e qualquer ato relativo ao Empresário Individual.

PROVA DE IDENTIDADE DOS SÓCIOS NA SOCIEDADE LIMITADA EMPRESÁRIA

Apenas cópia autenticada da identidade dos administradores deve instruir o pedido de arquivamento, conforme o artigo 34, V, do Decreto 1.800, de 30 de janeiro de 1996 e itens 1.1 e 3.1 do Manual de Atos de Registro da Sociedade Limitada (DNRC).

Porém com base no artigo 8.º, inciso VI da Lei n.º 8.934, de 18 de novembro de 1994 (assentamento dos usos e práticas mercantis), a JUCERJA passa a exigir cópia autenticada da identidade não apenas dos administradores, mas também dos sócios, segundo consta do Enunciado nº 8 , do artigo 2º, da Deliberação JUCERJA nº 42, de 17 de março de 2011 (disponível no site www.jucerja.rj.gov.br).

Lembrando que como prova de identidade são admitidos cédula de identidade, certificado de reservista, carteira de identidade profissional, Carteira de Trabalho e Previdência Social ou Carteira Nacional de Habilitação (modelo com base na Lei no 9.503, de 23/9/97).

Sendo a pessoa física estrangeira residente no Brasil, administradora da sociedade e/ou sócia, ou apenas sócia residente no exterior, ler matéria anterior disponibilizada neste blog e as Instruções Normativas nos. 76 e 111, do DNRC (www.dnrc.gov.br).

quinta-feira, 17 de março de 2011

TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE DE COTAS – CND DO INSS – COMO IDENTIFICAR A NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO

A Certidão Negativa de Débito – CND, fornecida pela Secretaria da Receita Previdenciária será exigida quando houver transferência do controle de cotas no caso de sociedade limitada (artigo 47, I d, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991).

O que vale para as sociedades limitadas registradas na Junta Comercial (artigo 1º, parágrafo primeiro, da Instrução Normativa nº 105, de 16 de maio de 2007, do Departamento Nacional de Registro do Comércio) ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

E como identificar a tal “transferência de controle de cotas”?

A maneira mais objetiva seria entender que a transferência de controle de cotas só ocorre quando sócio ou sócios que já possuem 50% + 1 cota do capital social (controle) as transferem para outra ou outras pessoas.

Mas o entendimento nem sempre tem sido tão simples assim.

Um bom exemplo é o seguinte:

Numa sociedade com o capital social de R$ 10.000,00, dividido em 10.000 cotas de R$ 1,00 cada uma, são sócios João com 4.000 cotas; Pedro com 3.000 cotas e Ricardo com 3.000 cotas.
Sociedade em que, individualmente, ninguém possui o controle (50% + 1 cota).

Então, no exemplo acima, significa que em pelo menos cinco hipóteses se poderá entender que houve transferência de controle.

São elas:

a – os 3 sócios, no mesmo momento, se retiram da sociedade e transferem suas cotas para outra ou outras pessoas;

b – apenas 1 dos sócios se retira da sociedade e transfere suas cotas para pessoa ou pessoas novas;

c – 1 ou 2 dos sócios se retiram da sociedade e transferem suas cotas para o sócio remanescente ou pessoas novas;

d - apenas 1 dos sócios se retira da sociedade e transfere todas as suas cotas para apenas 1 dos sócios remanescentes;

e - ocorrem transferências de cotas entre os sócios atuais, ou novos, de forma que um deles passe a deter, no mínimo, 50% + 1 cota do capital social.

Isso porque o controle só existia em conjunto, e ao modificar o mesmo, pode-se entender que houve transferência de controle.

Este é um assunto polêmico.

Portanto o melhor a fazer, como muitos, é manter o recolhimento previdenciário em dia, para, sem problemas, requerer e anexar a CND.

Vale lembrar que as sociedades enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte estão dispensadas de apresentar a CND (artigo 9º, parágrafo 1º, II, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006).

quarta-feira, 16 de março de 2011

Registro de Empresário ou Microempreendedor - Nome empresarial

Escrevi parte do texto abaixo como colaboração para o Informativo número 4 - Ano 1 - da JUCERJA.

Que agora revisado, pois incluí o microempreendedor, publico aqui.

O registro de Empresário ou Microempreendedor (antiga firma individual) não pode optar entre os dois tipos de nome empresarial existentes: denominação e firma.

Tem sempre que utilizar firma como nome empresarial.

Mas para isso existem algumas regras a serem seguidas.

Elas estão contidas nas Instruções Normativas nº 97 (Manual de Atos de Registro do Empresário) e nº 104 do DNRC (www.dnrc.gov.br).

E, com certa atenção, o nome empresarial será formado, sem problemas, em três etapas.

Para ajudar, vamos tomar como exemplo a pessoa do fictício empresário JOÃO SILVA DOS SANTOS JÚNIOR, que irá registrar na JUCERJA uma empresa com o objeto social de bar e lanchonete.

Primeira etapa: lembrar que o nome empresarial é do tipo firma, então, obrigatoriamente, usaremos o nome civil do titular para formá-lo.

Segunda etapa: saber que nenhum elemento do nome civil pode ser excluído, podendo, porém, ser abreviado.

Com exceção do último sobrenome e dos agnomes (Júnior, Filho, Neto, etc), que, ao contrário, além de não poderem ser excluídos, também não podem ser abreviados.

Por conseguinte, considerando o nome civil do nosso fictício empresário, o nome empresarial poderá ser um dos seguintes:

JOÃO SILVA DOS SANTOS JÚNIOR;

J SILVA DOS SANTOS JÚNIOR;

JOÃO S DOS SANTOS JÚNIOR;

J S DOS SANTOS JÚNIOR.

Como se pode observar, nenhum elemento do nome foi excluído e o último sobrenome e o agnome, SANTOS JÚNIOR, nunca foram abreviados.

Terceira etapa: decidir quanto a incluir, ou não, o gênero de negócio da empresa ou a designação mais precisa da pessoa do titular (apelido), no nome empresarial. Porém, isso não é obrigatório. É facultativo.

E por que é facultativo?

A razão é simples: a inclusão do gênero de negócio obriga que o mesmo conste do objeto social, e quando o empresário resolve mudar o objeto social, terá, também, de modificar o nome empresarial.

Assim, no caso do nosso empresário fictício, se pode optar por incluir no nome empresarial os gêneros de negócio BAR; LANCHONETE; ou BAR E LANCHONETE, pois eles constam do objeto social.

Resultando, por exemplo, em três dos vários possíveis nomes empresariais:

JOÃO SILVA DOS SANTOS JÚNIOR BAR E LANCHONETE;

J S DOS SANTOS JÚNIOR LANCHONETE;

JOÃO S DOS SANTOS JÚNIOR BAR .

O mesmo acontece com a designação mais precisa da pessoa do titular: o apelido.

Voltando ao nosso empresário fictício, vamos ficar sabendo que o mesmo é muito conhecido, no bairro onde abrirá a empresa, como CARIOCA, já que, desde criança, é chamado assim por todos. Então, o que podemos ter como nome empresarial?

Qualquer formação que utilize apenas os elementos do nome civil do titular, acrescido do apelido CARIOCA , ou seja:

JOÃO SILVA DOS SANTOS JÚNIOR CARIOCA;

J SILVA DOS SANTOS JÚNIOR CARIOCA;

JOÃO S DOS SANTOS JÚNIOR CARIOCA;

J S DOS SANTOS JÚNIOR CARIOCA .

Mas nunca poderemos incluir, ao mesmo tempo, o gênero de comércio e o apelido no nome empresarial; pois resultaria, por exemplo, em JOÃO SILVA DOS SANTOS JÚNIOR BAR CARIOCA, ou JOÃO SILVA DOS SANTOS JÚNIOR CARIOCA BAR, o que não seria uma designação mais precisa da pessoa do titular (apelido), e sim do próprio estabelecimento (nome fantasia).

O mais comum e recomendado é a inclusão do gênero de negócio, ou da designação mais precisa da pessoa do titular, apenas quando o nome empresarial pretendido já foi registrado na JUCERJA por outro empresário; então se faz uma inclusão, ou outra, para diferenciar o nome daquele existente e possibilitar o registro.

CONVOCAÇÃO DE SÓCIO – SOCIEDADE LIMITADA

Volto ao assunto, pois pouca ou nenhuma importância se tem dado à prévia escolha da forma de convocação dos sócios na sociedade limitada.

O que não deveria estar acontecendo, pois isso evitaria sérios e dispendiosos problemas futuros.

Na sociedade limitada, como se sabe, entre Assembleia e Reunião, os sócios têm de escolher como tomar suas deliberações (artigo 1.072, caput, do Código Civil).

Então se a escolha, ou obrigatoriedade (parágrafo 1º do artigo 1.072, do Código Civil), recair sobre Assembleia se sabe que as convocações serão obrigatoriamente feitas por publicações de editais no Diário Oficial da União ou do Estado, conforme o local da sede e em jornal de grande circulação (artigo 1.152, parágrafo 1º, do Código Civil).

Lembrando que, embora não se diga expressamente no artigo citado acima, se tem por publicação correta a feita em jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da sociedade.A exemplo do que ocorre nas sociedades anônimas (artigo 289, caput, da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976).

E sendo assim, melhor definir, desde a constituição, em qual jornal de grande circulação os editais serão publicados.

Agora se a escolha recair sobre Reunião é importante que, já na constituição, se defina a forma de convocação, seja ela por Carta Registrada – com Aviso de Recebimento ou qualquer outra forma que os sócios se declarem por escrito cientes, do local, data, hora e ordem do dia (artigo 1.072, parágrafo 3º, do Código Civil).

Isso porque inexistente no contrato a forma de convocação para Reunião, e não se tendo a possibilidade de ter a declaração por escrito de qualquer sócio, ainda que ele possua apenas uma cota, se terá de publicar, como se Assembleia fosse, editais de convocação (parágrafo 6º do artigo 1.072, do Código Civil).

Sendo, por fim, muito mais transparente e seguro a quaisquer das partes, seja por Reunião ou Assembleia, que na constituição se faça constar o nome do jornal de grande circulação, onde por obrigação, ou eventual necessidade, serão feitas as publicações societárias.

sexta-feira, 11 de março de 2011

EMPRESÁRIO ASSINANDO O NOME EMPRESARIAL – FIRMA

Por mais que pareça simples, a dúvida sobre o assunto existe, e muito.

Isso provavelmente porque, na prática, nas contratações particulares, poucos exigem o cumprimento da norma prevista no artigo 968, II, do Código Civil, ou seja, que o empresário (antiga firma individual), ao contratar, aponha a respectiva assinatura autógrafa da firma (nome empresarial).

Para melhor entendimento, vamos a uma explicação prática.

Indivíduo chamado Isaac Alewin Singer registra-se na Junta Comercial como Empresário e adota por nome empresarial a firma I A SINGER.

Portanto quando este Empresário, inscrito no CNPJ, for contratar, deve responsabilizar-se assinando I A SINGER (nome empresarial do tipo firma), e não Isaac Alewin Singer (nome civil da pessoa física inscrita no CPF).

Exatamente como se exigiu que o mesmo fizesse constar no respectivo Requerimento de Empresário registrado na Junta Comercial (item 1.2.14 do Manual da Instrução Normativa nº 97, de 23 de dezembro de 2003 – DNRC).

Tanto é assim que a assinatura da “firma profissional”, assim distinguida pelo DNRC, deve reproduzir o nome empresarial.

quarta-feira, 9 de março de 2011

ESTRANGEIRO COM VISTO TEMPORÁRIO E RESIDENTE NO BRASIL – SOCIEDADE LIMITADA EMPRESÁRIA

Outra dúvida sobre estrangeiro me foi enviada; então vamos ao esclarecimento.

O estrangeiro nessa situação não pode ser nomeado administrador da sociedade limitada (item 1.2.23.5, do Manual de Atos de Registro Mercantil – Sociedade Limitada – DNRC).

Salvo se a nacionalidade do mesmo for argentina, paraguaia, uruguaia, boliviana ou chilena, e que tenha obtido a Residência Temporária de dois anos (artigo 1º da Instrução Normativa nº 111, de 1 de fevereiro de 2010 do DNRC).

quarta-feira, 2 de março de 2011

SOCIEDADE LIMITADA – PRAZO DE DURAÇÃO INDETERMINADO OU DETERMINADO?

O objeto social pretendido é sem dúvida o fator determinante para se definir o prazo de duração da sociedade.

Além do objeto social existe um detalhe jurídico que poucos conhecem, mas que tem grande peso sobre a decisão de qual prazo de duração escolher, pois esse detalhe tem influência direta sobre a permanência dos sócios na sociedade.

Já que na sociedade limitada, por prazo de duração indeterminado, o sócio pode retirar-se da mesma quando quiser mediante notificação aos demais sócios.

Enquanto que na sociedade limitada, por prazo de duração determinado, somente provando judicialmente justa causa.

As regras acima mencionadas estão no artigo 1.029, do Código Civil.

Ressaltando que quando todos os sócios estiverem de acordo quanto à retirada de um sócio, pouco importará o prazo de duração.


Mas como dizem: “afinal, precaução e caldo de galinha não fazem mal algum!”.

Até a próxima!