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quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

A CNAE E O OBJETO SOCIAL

Infelizmente a CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), que serve para o registro e enquadramento de firmas nos diversos órgãos de administração tributária do país, tem sido utilizada de forma bastante incorreta na redação dos atos constitutivos de sociedades e empresários individuais.

Isso porque se tem a falsa concepção de que a menção do respectivo código da atividade econômica é o bastante para definir o objeto social.

Quando é evidente que não!

A legislação em vigor (artigos 47, 50, 966, 968 e 1.016, do Código Civil; artigo 53, III, b, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996) exige objeto social preciso e detalhado, pois a preocupação do legislador quanto ao assunto é clara.

O que o código CNAE, isolado, dificilmente supre.

E esse erro nos faz ver descrição de objeto social do seguinte tipo: “outras atividades de serviço”.

O que o bom profissional ou empresário responsável pela redação do instrumento de constituição deve fazer é descrever da maneira mais precisa e detalhada possível as atividades que serão exercidas.

E a CNAE pode sim ser utilizada, mas de maneira complementar e nunca principal.

Veja o correto exemplo abaixo:

“ a sociedade terá por objeto social o comércio varejista de peças automotivas (CNAE 4530-7/03).”

segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

Existe transformação de microempreendedor em microempresário ou em empresário individual?

O mais importante é saber que o Empresário individual está definido pelo artigo 966, do Código Civil.

Que o Microempreendedor (parágrafo primeiro do artigo 18-A, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006) nada mais é do que o mesmo Empresário individual, que aufira no ano-calendário receita bruta de até R$ 36.000,00.

Que o Microempresário (artigo 3º, I, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006) também é o mesmo Empresário individual, agora com receita bruta, em cada ano-calendário, igual ou inferior a R$ 240.000,00.

E que tenham, claro, em cada caso, sido feitas as opções tributárias competentes e elencadas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Portanto não há que se falar em transformação de Microempreendedor em Microempresário ou em Empresário individual, e vice-versa.

Para melhor assimilação, fica o resumo abaixo.

Empresário individual – receita bruta, em cada ano-calendário, ilimitada

Microempresário – receita bruta, em cada ano-calendário, limitada a até R$ 240.000,00

Microempreendedor – receita bruta, em cada ano-calendário, limitada a até R$ 36.000,00

Por último, o que existe é o enquadramento e desenquadramento, como tal, por comunicação (pela iniciativa própria do titular) ou de ofício (pela Receita Federal do Brasil).

O que, evidentemente, não enseja qualquer novo registro de constituição, alteração ou transformação na Junta Comercial, pois a constituição se deu, em época própria, como Empresário individual; exatamente como a legislação vê o caso, e como explicado acima.

Até breve!

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - FILIAL

Microempreendedor individual pode ter filial?

Não.

Pois esta é uma das condições cumulativas constantes do artigo 2º, da Resolução nº 2, de 1º de julho de 2009, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM .

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

A UNIÃO ESTÁVEL É IMPEDIMENTO PARA SER SÓCIO EM UMA SOCIEDADE LIMITADA?

Uma dúvida puxa outra, e foi exatamente o que aconteceu por causa do artigo anterior.

Vejam a pergunta que me fazem:

a união estável é impedimento para ser sócio em uma sociedade limitada?

Claro que não!

Haveria impedimento se os regimes de bens do casamento fossem o da comunhão universal de bens ou o da separação obrigatória (artigo 977, do Código Civil).

Vale lembrar, para melhor esclarecer, que à união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens (artigo 1.725, do Código Civil).

Mas, acima de tudo, preciso lembrar que o impedimento para ser sócio, em face do regime de bens do casamento, não é do indivíduo, isoladamente, e sim do casal.

Portanto só existe impedimento se o casal for participar na mesma sociedade.

Quando o homem, ou a mulher, isoladamente, participa de uma sociedade, não existe qualquer impedimento para participar relacionado ao regime de bens do casamento.

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

UNIÃO ESTÁVEL - ESTADO CIVIL

Me pediram para responder a seguinte pergunta:

como informar o estado civil na qualificação da pessoa física, em ato societário, quando a mesma vive em união estável?

Dúvida no mínimo instigante!

Primeiro é preciso que se diga que união estável não é estado civil.

Sendo estado civil, pelo menos por enquanto, solteiro, casado, separado judicialmente, divorciado ou viúvo.

Portanto, para simplificar, e corretamente qualificar, deve-se informar quaisquer dos estados civis acima, para, em conjunto, colocar entre parênteses a seguinte observação :"vivendo em união estável".

Aqui, ressalte-se, considerado o disposto no artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil (impedimentos à união estável).

sábado, 12 de fevereiro de 2011

CONTRATO SOCIAL - MODELO - SOCIEDADE LIMITADA - EMPRESÁRIA OU SIMPLES

O modelo, abaixo, de contrato de sociedade limitada, pode ser usado tanto para a de natureza empresária, quanto para a de natureza simples.

Vale observar que o mesmo, embora aparentemente simples, contem todas as cláusulas obrigatórias e facultativas que um contrato social bem redigido deve ter.

Lembrem-se: quem escreve demais tem mais chance de errar, e o que justifica um honorário justo não é o tamanho do contrato, mas a eficiência e boa técnica aplicadas ao mesmo.


Sendo possível fazer as adaptações necessárias, de acordo com os interesses dos sócios.

Observo, apenas, que o presente modelo é para as sociedades limitadas com até 10 sócios, já que para aquelas que são compostas por mais, deve-se adotar como forma de deliberação a Assembleia, assim como forma de convocação a publicação do edital de convocação (mais sobre o assunto, leia postagem específica neste blog).

Atenção: a formatação, assim como a apresentação, são muito importantes, mas como isso não é possível aqui, deixo essa tarefa para cada um dos interessados.

Até breve!




CONTRATO SOCIAL

MUNDO SUBMERSO - SERVIÇOS DE LAVANDERIA LTDA.


JOÃO ROCHA DURA, brasileiro, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, biólogo, portador da carteira de identidade nº 0.000, expedida pelo IFP/RJ, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Cornélio Durão nº 00 apto. 501, Leblon, Rio de Janeiro – RJ – CEP 22440-090 e LÚCIA DA ESPERANÇA, brasileira, solteira, bióloga, nascida em 01/04/1974, portadora da carteira de identidade nº 0.000, expedida pelo IFP/RJ, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua Cornélio Durão nº 00 apto. 501, Leblon, Rio de Janeiro – RJ – CEP 22440-090, têm justo e contratado a constituição de uma sociedade limitada mediante as seguintes cláusulas e condições:


PRIMEIRA DO NOME EMPRESARIAL, SEDE E PRAZO

A sociedade girará sob o nome empresarial MUNDO SUBMERSO - SERVIÇOS DE LAVANDERIA LTDA. , com sede e domicílio na Rua Dom Gerardo nº 000 - Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP 20090-030 ; seu prazo de duração é indeterminado e iniciará suas atividades na data da obtenção de seu alvará de funcionamento.


SEGUNDA DO OBJETO SOCIAL

A sociedade terá por objeto social a prestação de serviços de lavanderia.


TERCEIRA DO CAPITAL SOCIAL

O capital social será de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dividido em 10.000 (dez mil) cotas no valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada uma, neste ato totalmente integralizado em moeda corrente do país, e assim distribuído entre os sócios:

JOÃO ROCHA DURA 5.000 cotas R$ 5.000,00

LÚCIA DA ESPERANÇA 5.000 cotas R$ 5.000,00

TOTAL 10.000 cotas R$ 10.000,00


QUARTA DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS

A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas cotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

QUINTA DA CESSÃO DE COTAS

As cotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem o consentimento do outro sócio, a quem fica assegurado, em igualdade de condições e preço, o direito de preferência de aquisição, quando postas à venda; formalizando-se a alteração contratual pertinente, se realizada a cessão.


SEXTA DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE

A administração da sociedade cabe, individualmente, a JOÃO ROCHA DURA e a LÚCIA DA ESPERANÇA; os quais poderão praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade, e usar da denominação social desde que, e tão somente, no interesse do objeto social.

§ 1º : os administradores poderão nomear procuradores em nome da sociedade, devendo especificar, no instrumento de mandato, os atos e operações que poderão praticar.

§ 2º : os administradores não poderão locar, adquirir ou vender imóveis, sem a aprovação de sócios que representem, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do capital social.


SÉTIMA DO PRÓ LABORE

Somente os administradores têm direito à remuneração pró-labore, nos valores a serem definidos pelos sócios em reunião; observadas as disposições regulamentares pertinentes.


OITAVA DO TÉRMINO DO EXERCÍCIO SOCIAL, LUCROS E PERDAS

Ao término de cada exercício social, em 31 de dezembro de cada ano, os administradores apresentarão contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, cabendo aos sócios, na proporção de suas cotas, os lucros ou perdas apurados.
Nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, os sócios deliberarão sobre as contas, designarão administradores, quando for o caso e qualquer outro assunto de interesse da sociedade.


NONA DAS FILIAIS OU OUTRAS DEPENDÊNCIAS

A sociedade poderá a qualquer tempo, abrir ou fechar filiais ou outras dependências, mediante deliberação dos sócios que representem no mínimo ¾ (três quartos) do capital social.


DÉCIMA DO FALECIMENTO OU INTERDIÇÃO DOS SÓCIOS

Falecendo ou interditado qualquer sócio, a sociedade continuará suas atividades com os herdeiros, sucessores e o incapaz. Não sendo possível ou inexistindo interesse destes ou dos sócios remanescentes, o valor de seus haveres será apurado e liquidado com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado, em 6 (seis) prestações mensais e iguais, vencíveis a partir da apresentação do competente alvará judicial ou formal de partilha.

Parágrafo único – O mesmo procedimento será adotado em outros casos em que a sociedade se resolva em relação a seu sócio.


DÉCIMA PRIMEIRA DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DO FORO

As deliberações dos sócios, obedecido o quórum mínimo estabelecido no artigo 1.076 do Código Civil, serão tomadas em reunião. As convocações para as reuniões serão feitas mediante comprovação de ciência por escrito ou por carta com aviso de recebimento (AR), com uma antecedência mínima de 8 (oito) dias.
A sociedade poderá ser administrada por quem não é sócio por designação de sócios que representem a totalidade do capital, não estando este totalmente integralizado, ou, 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, se o mesmo estiver totalmente integralizado.
Por justa causa, a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entendendo que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social.
A sociedade se regerá supletivamente pelas normas da sociedade anônima.
Fica eleito o foro desta cidade para o exercício e o cumprimento dos direitos e obrigações resultantes deste contrato.

Os administradores declaram, sob as penas da lei, que não estão impedidos de exercer a administração da sociedade, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrarem sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade.

E por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento em 3 (três) vias, de igual forma e teor.

Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2011



JOÃO ROCHA DURA LÚCIA DA ESPERANÇA

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

QUALQUER OBJETO (ATIVIDADE) É PERMITIDO PARA OS MICROEMPREENDEDORES?

Não.

Para os microempreendedores existem apenas algumas atividades permitidas.

São elas:

• AÇOUGUEIRO
• ADESTRADOR DE ANIMAIS
• ALFAIATE
• ALFAIATE QUE REVENDE ARTIGOS LIGADOS À SUA ATIVIDADE
• ALINHADOR DE PNEUS
• AMOLADOR DE ARTIGOS DE CUTELARIA (FACAS, CANIVETES, TESOURAS, ALICATES ETC)
• ANIMADOR DE FESTAS
• ARTESÃO EM BORRACHA
• ARTESÃO EM CERÂMICA
• ARTESÃO EM CORTIÇA, BAMBU E AFINS
• ARTESÃO EM COURO
• ARTESÃO EM GESSO
• ARTESÃO EM MADEIRA
• ARTESÃO EM MÁRMORE
• ARTESÃO EM MATERIAIS DIVERSOS
• ARTESÃO EM METAIS
• ARTESÃO EM METAIS PRECIOSOS
• ARTESÃO EM PAPEL
• ARTESÃO EM PLÁSTICO
• ARTESÃO EM TECIDO
• ARTESÃO EM VIDRO
• ASTRÓLOGO
• AZULEJISTA
• BABY SITER
• BALANCEADOR DE PNEUS
• BANHISTA DE ANIMAIS -DOMÉSTICOS
• BAR (DONO DE)
• BARBEIRO
• BARQUEIRO
• BARRAQUEIRO
• BIKEBOY (CICLISTA MENSAGEIRO)
• BOMBEIRO HIDRÁULICO
• BONELEIRO (FABRICANTE DE -BONÉS)
• BORDADEIRA SOB ENCOMENDA
• BORDADEIRA SOB ENCOMENDA -E/OU QUE VENDE ARTIGOS DE SUA PRODUÇÃO
• BORRACHEIRO
• BORRACHEIRO QUE REVENDE -ARTIGOS LIGADOS À SUA ATIVIDADE
• CABELEIREIRO
• CABELEIREIRO QUE REVENDE ARTIGOS LIGADOS À SUA ATIVIDADE
• CALAFETADOR
• CAMINHONEIRO
• CAPOTEIRO
• CARPINTEIRO SOB ENCOMENDA
• CARPINTEIRO SOB ENCOMENDA -E/OU QUE VENDE ARTIGOS DE SUA PRODUÇÃO
• CARREGADOR DE MALAS
• CARREGADOR (VEÍCULOS DE TRANSPORTES TERRESTRES)
• CARROCEIRO
• CARTAZEIRO
• CATADOR DE RESÍDUOS RECICLÁVEIS (PAPEL, LATA ETC.)
• CHAPELEIRO
• CHAVEIRO
• CHURRASQUEIRO AMBULANTE
• CHURRASQUEIRO EM DOMICÍLIO
• COBRADOR (DE DÍVIDAS)
• COLCHOEIRO
• COLOCADOR DE PIERCING
• COLOCADOR DE REVESTIMENTOS
• CONFECCIONADOR DE CARIMBOS
• CONFECCIONADOR DE FRALDAS -DESCARTÁVEIS
• CONFECCIONADOR DE INSTRUMENTOS MUSICAIS
• CONFEITEIRO
• CONSERTADOR DE ELETRODOMÉSTICOS
• COSTUREIRA
• COSTUREIRA QUE REVENDE ARTIGOS LIGADOS À SUA ATIVIDADE
• CONTADOR/TÉCNICO CONTÁBIL
• COZINHEIRA
• CRIADOR DE ANIMAIS DOMÉSTICOS
• CRIADOR DE PEIXES
• CROCHETEIRA SOB ENCOMENDA
• CROCHETEIRA SOB ENCOMENDA E/OU QUE VENDE ARTIGOS DE SUA PRODUÇÃO
• CURTIDOR DE COUROS
• DEDETIZADOR
• DEPILADORA
• DIGITADOR
• DOCEIRA
• ELETRICISTA
• ENCANADOR
• ENGRAXATE
• ESTETICISTA
• ESTETICISTA DE ANIMAIS -DOMÉSTICOS
• ESTOFADOR
• FABRICANTE DE PRODUTOS DE LIMPEZA
• FABRICANTE DE VELAS ARTESANAIS
• FERREIRO/FORJADOR
• FERRAMENTEIRO
• FILMADOR
• FOTOCOPIADOR
• FOTÓGRAFO
• FOSSEIRO (LIMPADOR DE FOSSA)
• FUNILEIRO / LANTERNEIRO
• GALVANIZADOR
• GESSEIRO
• GUINCHEIRO (REBOQUE DE -VEÍCULOS)
• INSTRUTOR DE ARTES CÊNICAS
• NSTRUTOR DE MÚSICA
• INSTRUTOR DE ARTE E CULTURA EM GERAL
• NSTRUTOR DE IDIOMAS
• INSTRUTOR DE INFORMÁTICA
• JARDINEIRO
• JORNALEIRO
• LAPIDADOR
• LAVADEIRA DE ROUPAS
• LAVADOR DE CARRO
• LAVADOR DE ESTOFADO E SOFÁ
• MÁGICO
• MANICURE
• MAQUIADOR
• MARCENEIRO SOB ENCOMENDA
• MARCENEIRO SOB ENCOMENDA E/OU QUE VENDE ARTIGOS DE SUA PRODUÇÃO
• MARMITEIRO
• MECÂNICO DE VEÍCULOS
• MERCEEIRO
• MERGULHADOR (ESCAFANDRISTA)
• MOTOBOY
• MOTOTAXISTA
• MOVELEIRO
• OLEIRO
• OURIVES SOB ENCOMENDA
• OURIVES SOB ENCOMENDA E/OU QUE VENDE ARTIGOS DE SUA PRODUÇÃO
• PADEIRO
• PANELEIRO (REPARADOR DE PANELAS)
• PASSADEIRA
• PEDICURE
• PEDREIRO
• PESCADOR
• PEIXEIRO
• PINTOR
• PIPOQUEIRO
• PIROTÉCNICO
• PIZZAIOLO EM DOMICÍLIO
• POCEIRO (CISTERNEIRO, CACIMBEIRO)
• PROFESSOR PARTICULAR
• PROMOTOR DE EVENTOS
• QUITANDEIRO
• REDEIRO
• RELOJOEIRO
• REPARADOR DE INSTRUMENTOS MUSICAIS
• RENDEIRA
• RESTAURADOR DE LIVROS
• RESTAURADOR DE OBRAS DE ARTE
• SALGADEIRA
• SAPATEIRO SOB ENCOMENDA
• SAPATEIRO SOB ENCOMENDA E/OU QUE VENDE ARTIGOS DE SUA PRODUÇÃO
• SELEIRO
• SERIGRAFISTA
• SERRALHEIRO
• SINTEQUEIRO
• SOLDADOR / BRASADOR
• SORVETEIRO AMBULANTE
• SORVETEIRO EM ESTABELECIMENTO FIXO
• TAPECEIRO
• TATUADOR
• TAXISTA
• TECELÃO
• TELHADOR
• TORNEIRO MECÂNICO
• TOSADOR DE ANIMAIS -DOMÉSTICOS
• TOSQUIADOR
• TRANSPORTADOR DE ESCOLARES
• TRICOTEIRA SOB ENCOMENDA
• TRICOTEIRA SOB ENCOMENDA E/OU QUE VENDE ARTIGOS DE SUA PRODUÇÃO
• VASSOUREIRO
• VENDEDOR DE LATICÍNIOS
• VENDEDOR AMBULANTE DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
• VENDEDOR DE BIJUTERIAS E ARTESANATOS
• VENDEDOR DE COSMÉTICOS E ARTIGOS DE PERFUMARIA
• VENDEIRO (SECOS E MOLHADOS)
• VERDUREIRO
• VIDRACEIRO
• VINAGREIRO

ASSEMBLEIA OU REUNIÃO DE SÓCIOS ?

A pedido, voltamos ao assunto.

Se a sociedade limitada tiver mais de 10 sócios, não há opção, tem quer ser Assembleia mesmo (artigo 1.072, parágrafo 1º, do Código Civil).
Mas se a sociedade tiver até 10 sócios, a opção mais econômica é a Reunião de sócios.

E por quê?

Simples, Assembleia e Reunião de Sócios são a mesma coisa, ou seja, diferem apenas no nome, apresentação (forma) e na maneira de convocar; porém não deixam de ser como os sócios deliberam (artigo 1.072, do Código Civil).

Sendo que enquanto na Assembleia a convocação obrigatoriamente se dá por publicação no Diário Oficial do Estado ou da União, dependendo do local da sede da sociedade, e em Jornal de Grande Circulação (artigo 1.152, parágrafo 3º, do Código Civil), na Reunião é possível convocar de maneira bem mais econômica, desde que os sócios se declarem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia e prevista tal maneira no contrato social (artigo 1.072, parágrafo 2º, do Código Civil).

domingo, 6 de fevereiro de 2011

AFINAL, QUEM É O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL?

O microempreendedor individual nada mais é do que o já bastante conhecido Empresário (artigo 966, do Código Civil), antiga firma Individual.

Tem o microempreendedor individual a mesma obrigatoriedade de inscrever-se no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início das atividades (artigo 967, do Código Civil).

Devendo a inscrição informar o nome do empresário, a sua nacionalidade, o domicílio, o estado civil, e, se casado, o regime de bens; a firma (nome empresarial), com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, o objeto e a sede da empresa (artigo 968, do Código Civil).

A real diferença entre o microempreendedor individual e o empresário, é que o primeiro tem uma receita bruta, no ano-calendário, limitada até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais); deve ser optante pelo Simples Nacional e não estar impedido de optar pela sistemática constante do Artigo 18-A, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

SOCIEDADE COM AS PALAVRAS ENGENHARIA, ARQUITETURA OU AGRONOMIA NO NOME EMPRESARIAL

A sociedade que fizer constar em seu nome empresarial, bastando uma ou mais, as atividades de engenharia, arquitetura ou agronomia, tem que ter a administração composta, em sua maioria, por profissionais registrados no CREA (artigo 5º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966).

Vale ressaltar que, sendo a administração da sociedade composta por apenas 2 administradores, ambos deverão ter registro no CREA; ou ser nomeado administrador apenas alguém que detenha tal condição.

Se a administração for composta por 3 administradores, ao menos 2 deverão ter registro no CREA; ou, mais uma vez, ser nomeado apenas alguém que detenha tal condição.

E por aí adiante.

Respeitando sempre, por conseguinte, a obrigatoriedade da maioria dos administradores ter registro no CREA.

Uma importante observação é que tal obrigatoriedade não será suprida se for nomeado apenas um “responsável técnico”, pois é necessário que o profissional registrado no CREA seja nomeado administrador, ou seja, integre a administração da sociedade.

E isso não obriga que ele seja sócio da sociedade, pois, se o contrato social permitir, poderá ser nomeado um não sócio como administrador (artigo 1.061 do Código Civil).

quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

MENOR DE 18 E MAIOR DE 16 ANOS, EMANCIPADO – SÓCIO OU ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE LIMITADA

O menor de 18 anos e maior de 16 anos, emancipado, que queira ser sócio e/ou administrador de Sociedade Limitada deverá anexar prova da emancipação anteriormente averbada no registro civil, que instruirá o processo ou será arquivada em separado, simultaneamente, com o Contrato Social ou outro ato de registro (item 1.2.10.1 do Manual de Atos de Registro da Sociedade Limitada – DNRC).

Mas que prova seria esta?

Aliás não é prova, mas provas, pois existem diferentes situações em que a emancipação pode ocorrer.

Portanto as provas são: a certidão de nascimento com a respectiva averbação da emancipação (por outorga dos pais ou por sentença de juiz); certidão de casamento; comprovação de exercício de emprego público efetivo; diploma de ensino superior ou, na mais imprecisa situação (estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha adquirido economia própria), e no mais justo e cuidadoso entendimento, por sentença judicial pelo ajuizamento de ação emancipatória, na qual o juiz reconheça a economia própria do menor e conceda a emancipação.

O SÓCIO SOLTEIRO NA SOCIEDADE LIMITADA (EMPRESÁRIA) E A DATA DE NASCIMENTO

Somente as pessoas físicas que exercerão a administração da sociedade limitada (empresária) são obrigadas a apresentar cópia autenticada da identidade, quando do registro do Contrato Social ou de ato em que se nomeie administrador (item 1.1 do Manual de Atos de Registro de Sociedade Limitada do DNRC).

Ficando, portanto, quem analisará o processo, impossibilitado de saber se a pessoa física mencionada é, ou não, menor de idade, caso a mesma não esteja sendo nomeada para a administração da sociedade.

Daí a razão de fazer constar a data de nascimento das pessoas físicas solteiras (item 1.2.6 do Manual de Atos de Registro de Sociedade Limitada do DNRC), pois como se sabe menor não pode ser administrador e como sócio terá que ser representado ou assistido, salvo se emancipado.