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quarta-feira, 4 de fevereiro de 2009

SOCIEDADE SIMPLES; SOCIEDADE LIMITADA EMPRESÁRIA e SOCIEDADE LIMITADA SIMPLES – Como diferenciar, e melhor entender

A sociedade simples é regida pelos artigos 997 a 1.038 do Código Civil.Deve ser exclusivamente registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede; portanto tem atividade obrigatória, e exclusiva, do gênero prestação de serviços. Vale lembrar que quando os bens da sociedade não cobrirem as dívidas, os sócios respondem pelo saldo resultante, inclusive com seus bens particulares.

Mas isso só acontece quando os bens sociais forem esgotados; o que, de qualquer forma, desestimula a constituição de sociedades deste tipo.

Por assim dispor o Código Civil (Art. 1.053), as normas da sociedade simples se aplicam à sociedade limitada, nas omissões das regras desta (artigos 1.052 a 1.087).

E, consequentemente, por não interessar a constituição da sociedade simples, em que os sócios podem responder com seus bens particulares, este tipo societário caiu em desuso, mas suas normas, por aplicabilidade subsidiária à sociedade limitada, acabaram por tornar a sociedade simples, mais do que um tipo societário, “uma norma geral”.

A sociedade limitada, ao contrário, determina que a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, e que, todos os sócios, respondem solidariamente pela integralização do capital social (Art. 1.052).Ou seja, preserva os bens particulares dos sócios. Limitando, assim, a responsabilidade deles.

Por causa disso, se tornou o tipo societário mais adotado pelas sociedades que se constituem.

E, além disso, pode ter como gênero de atividade tanto a prestação de serviços, quanto a mercantil, isolada ou conjuntamente.

Será, então, por natureza, uma sociedade limitada simples aquela cuja atividade seja, exclusivamente, do gênero prestação de serviços e registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Ao contrário, a sociedade limitada, mesmo tendo por atividade exclusiva o gênero prestação de serviços, pode ser registrada na Junta Comercial, e, assim, será uma sociedade limitada empresária.

Ou seja, toda e qualquer sociedade limitada, independentemente do objeto social, prestação de serviços e/ou mercantil, registrada na Junta Comercial, é, automaticamente, uma sociedade limitada empresária.

Até breve!